Múltipla atividade

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas70-74
— 70 —
Capítulo 23
MÚLTIPLA ATIVIDADE
Pode ocorrer de um servidor dedicar-se simultaneamente, em dois car-
gos distintos, numa função especial na atividade “A” e comum na atividade
“B”, recebendo dois rendimentos.
No pertinente à renda mensal inicial, em princípio, a especifi cidade da
primeira atividade (determinante da aposentadoria especial) não se comu-
nicaria por inteiro, de imediato, à segunda. Isto é, o segurado não poderia
ter os vencimentos de contribuição do serviço especial (“A”) somado ao do
tempo comum (“B”), para ns de cálculo das mensalidades da aposentadoria
especial.
Solução válida, entretanto, quando atendidos os requisitos legais em
ambas as situações (“A” e “B”), inicialmente, seria a concessão da aposen-
tadoria especial em relação aos salários de contribuição dos vencimentos
correspondentes àquele vínculo “A” e ter, caso a lei assim dispusesse, os sa-
lários de contribuição dos vencimentos do outro vínculo (“B”). Caso contrário,
destarte, criar-se-á situação injusta.
Eventual futura disciplina desse cenário legal implicaria na manutenção
de um benefício (à evidência, que obstaria a continuidade do trabalho em
área especial) até a inclusão do quantum do novo benefício. Rigorosamente,
seria uma única prestação, inicialmente, com um primeiro montante e, nal-
mente, com o total agregado.
Não se pode esquecer dos médicos, dos biólogos e dos dentistas que
se expõem aos agentes biológicos em dois ou mais empregos (públicos e
privados).
De todo modo a atividade comum não afeta a especial.
Renda mensal
Como antecipado, não há disciplina legal para essas hipóteses inco-
muns, convindo examinar algumas ocorrências possíveis.
O legislador e o administrador somente consideraram a comunicação
da condição especial, per se, que, concebida em particular, seria capaz de
expor o trabalhador aos efeitos deletérios da atividade ao tempo comum.

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