O município à luz da constituição federal

AutorMaria Luiza Machado Granziera
Páginas577-581
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O MUNICÍPIO À LUZ DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
36.1 AUTONOMIA MUNICIPAL
O Estado Federativo brasileiro, como estabelecido na Constituição de 1988, coloca
o Município na categoria de Ente integrante da Federação, em união indissolúvel com os
Estados e o Distrito Federal.1 Tendo em vista sua capacidade de auto-organização, por meio
da lei orgânica, tornou-se completa a autonomia municipal, definida no art. 18, que dispõe
sobre a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, que com-
preende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos.
36.2 SAÚDE
Meio ambiente, cidades e saúde pública são temas que receberam tratamento cons-
titucional específico. O art. 225 trata do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado e à sadia qualidade de vida, para as atuais e futuras gerações, o que pressupõe
uma sustentabilidade ambiental, ancorada, entre outros fatores, na saúde. Já o art. 200
estabelece a participação do Sistema Único de Saúde na formulação de políticas e na exe-
cução de ações de saneamento básico, um dos principais fatores de degradação ambiental,
sobretudo nas cidades. Dessa forma, pode-se afirmar que a interface entre saúde pública
e o meio ambiente urbano encontra-se no saneamento básico, cujas diretrizes foram esta-
belecidas pela Lei nº 11.445/07,2 sendo que o município exerce importante papel na im-
plantação dessa norma, ao prestar os serviços públicos de abastecimento de água potável,
esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, além da drenagem e
manejo das águas pluviais urbanas.
36.3 COMPETÊNCIAS
A Constituição Federal determina à União a competência para “elaborar e executar
planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e
social”. 3 Esse nível de planejamento possui caráter geral, de diretriz, em que a União indica
os caminhos a serem percorridos pelos Estados e Municípios no desenvolvimento norma-
tivo e político dessas matérias.
O tratamento conjunto dessas duas categorias de planos – de ordenação do território
e de desenvolvimento econômico e social – denota uma vinculação adequada no nível
2. Alterada pela Medida Provisória 448 de 2018.
3. CF/88, art. 21, IX.

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