Municípios localizados na mata atlântica

AutorMaria Luiza Machado Granziera
Páginas639-640
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MUNICÍPIOS LOCALIZADOS
NA MATA ATLÂNTICA
A Lei nº 11.428, de 22-12-2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação
nativa do Bioma Mata Atlântica,1 possui capítulo específico sobre a proteção nas áreas
urbanas e regiões metropolitanas localizadas nesse espaço protegido.
A supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica é vedada para fins de
loteamento ou edificação,2 nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como
tal em lei específica, aplicando-se à supressão da vegetação secundária em estágio avança-
do de regeneração as seguintes restrições:
nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência da Lei nº 11.428/06, a supressão de
vegetação secundária em estágio avançado de regeneração dependerá de prévia autorização do ór-
gão estadual competente e somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de
empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio avançado de regene-
ração em no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área total coberta por esta vegetação, ressalvado
o disposto nos arts. 11,3 124 e 175 da Lei e atendido o disposto no Plano Diretor do Município e demais
normas urbanísticas e ambientais aplicáveis;
nos perímetros urbanos aprovados após a data de início de vigência da Lei, é vedada a supressão
de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica para fins de
loteamento ou edificação.
1. Ver Capítulo sobre Espaços Territoriais Do Patrimônio Nacional - Mata Atlântica.
2. Lei nº 11.428/06, art. 30.
3. Art. 11. “O cor te e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata
Atlântica ficam vedados quando: I – a vegetação: (a) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extin-
ção, em território nacional ou em âmbito estadual, assim declaradas pela União ou pelos Estados, e a intervenção ou
o parcelamento puserem em risco a sobrevivência dessas espécies; (b) exercer a função de proteção de mananciais ou
de prevenção e controle de erosão; (c) formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em
estágio avançado de regeneração; (d) proteger o entorno das unidades de conservação; ou (e) possuir excepcional valor
paisagístico, reconhecido pelos órgãos executivos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA); II – o
proprietário ou posseiro não cumprir os dispositivos da legislação ambiental, em especial as exigências da Lei nº 4.771, de
15 de setembro de 1965, no que respeita às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal. Parágrafo único. Verifi-
cada a ocorrência do previsto na alínea a do inciso I deste artigo, os órgãos competentes do Poder Executivo adotarão as
medidas necessárias para proteger as espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção caso existam fatores
que o exijam, ou fomentarão e apoiarão as ações e os proprietários de áreas que estejam mantendo ou sustentando a
sobrevivência dessas espécies”.
4. Art. 12. “Os novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica deve-
rão ser implantados preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas”.
5. Art. 17. “O corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do
Bioma Mata Atlântica, autorizados por esta Lei, ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação
de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográ-
fica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, e, nos casos previstos nos arts. 30 e 31, ambos desta Lei, em
áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana. § 1º Verificada pelo órgão ambiental a impossibilidade
da compensação ambiental prevista no caput deste artigo, será exigida a reposição florestal, com espécies nativas, em
área equivalente à desmatada, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica. §
2º A compensação ambiental a que se refere este artigo não se aplica aos casos previstos no inciso III do art. 23 desta Lei ou
de corte ou supressão ilegais”.

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