A mutatio libelli militar

AutorPaulo Ivan De Oliveira Teixeira
Ocupação do AutorGraduado em Ciências Econômicas e Direito, pelas Faculdades de Economia e de Direito da Universidade Federal Fluminense-UFF, Niterói RJ
Páginas179-181
A
MUTATIO LIBELLI
MILITAR
Mutatio libelli é a possibilidade de mudança na acusação,
sempre que os fatos narrados na denúncia sofrerem modificação
em razão do surgimento de prova nova ocorrida na instrução
criminal. Ocorrerá uma alteração da base fática da imputação, e,
com isso, será necessário o aditamento da peça acusatória, com
posterior realização de prova de defesa e realização de novo in-
terrogatório do réu, em atendimento aos princípios do contradi-
tório, da ampla defesa e da correlação entre acusação e defesa.
A mutatio libelli está regulada no CPP Comum, no art. 384 e
seus §§ 1º a 5º, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/2008, que
suprimiu o procedimento acusatório do juiz, visto que na antiga re-
dação do citado artigo e seu único parágrafo atr ibuía-se a iniciativa
da possível definição de crime diverso ao magistrado, quando tal ta-
refa incumbiria ao Representante do Parquet. De acordo com o art.
384 do CPP Comum, encerrada a instrução probatória, cabível nova
definição jurídica do fato, tendo em vista prova existente nos autos de
elementar ou circunstância da infração penal não contida na acusação,
o MP deverá aditar a denúncia ou a queixa-crime, no prazo de cinco
(cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo
em crime de ação pública, reduzindo- se a termo o aditamento, quan-
do feito oralmente. Dessa forma, pela nova lei, caberá ao MP aditar a
denúncia ou a queixa-cri me no prazo de 5 (cinco) dias, independente-
mente do quantum de pena cominado à imputação diversa.
Assim, repise-se, caso su rja, durante o curso da inst rução cri-
minal, prova de elementar ou circunstância não embutida na
Questões controvertidas DPPM.indd 179 19/05/2022 09:44:56

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