DECRETO Nº 7920, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2013. Cria o Conselho Interministerial de Estoques Publicos de Alimentos - Ciep, Com Objetivo de Definir as CondiÇÕes para AquisiÇÃo e LiberaÇÃo de Estoques Publicos de Alimentos.

DECRETO N° 7.920, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2013

Cria o Conselho Interministerial de Estoques Públicos de Alimentos - CIEP, com objetivo de definir as condições para aquisição e liberação de estoques públicos de alimentos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no art. 3° da Lei n° 8.174, de 30 de janeiro de 1991, e no art. 36 da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991,

D E C R E T A :

Art. 1°

Fica criado o Conselho Interministerial de Estoques Públicos de Alimentos - CIEP, com o objetivo de definir as condições para aquisição e liberação de estoques públicos de alimentos.

Parágrafo único. Consideram-se estoques públicos os estoques regulador e estratégico.

Art. 2º

Integram o CIEP os titulares dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Fazenda; e

IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário.

§ 1° Cada integrante indicará um suplente a ser designado por ato do Presidente do CIEP.

§ 2° Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades públicas ou de organizações da sociedade civil para participar de reuniões.

Art. 3°

As reuniões do CIEP ocorrerão, ordinariamente, uma vez por semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

Parágrafo único. As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, três integrantes.

Art. 4°

Compete ao CIEP:

I - monitorar os volumes de estoques públicos e deliberar sobre seus quantitativos;

II - avaliar e definir as condições para aquisição e liberação de estoques públicos de alimentos;

III - referendar as decisões do Presidente, quando couber; e

IV - fixar diretrizes gerais para a atuação de sua Câmara Técnica.

Parágrafo único. Em casos de relevância e urgência, o Presidente do CIEP poderá deliberar ad referendum do Plenário, obtida a concordância prévia dos demais integrantes.

Art. 5°

Fica criada a Câmara Técnica do CIEP, composta por um representante titular e um representante suplente de cada um dos órgãos mencionados no art. 2°.

§ 1° Os membros titulares e suplentes da Câmara Técnica serão indicados pelos dirigentes máximos e designados em ato do Presidente do CIEP.

§ 2° O representante do...

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