DECRETO Nº 7920, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2013. Cria o Conselho Interministerial de Estoques Publicos de Alimentos - Ciep, Com Objetivo de Definir as CondiÇÕes para AquisiÇÃo e LiberaÇÃo de Estoques Publicos de Alimentos.
DECRETO N° 7.920, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2013
Cria o Conselho Interministerial de Estoques Públicos de Alimentos - CIEP, com objetivo de definir as condições para aquisição e liberação de estoques públicos de alimentos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no art. 3° da Lei n° 8.174, de 30 de janeiro de 1991, e no art. 36 da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991,
D E C R E T A :
Fica criado o Conselho Interministerial de Estoques Públicos de Alimentos - CIEP, com o objetivo de definir as condições para aquisição e liberação de estoques públicos de alimentos.
Parágrafo único. Consideram-se estoques públicos os estoques regulador e estratégico.
Integram o CIEP os titulares dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Fazenda; e
IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 1° Cada integrante indicará um suplente a ser designado por ato do Presidente do CIEP.
§ 2° Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades públicas ou de organizações da sociedade civil para participar de reuniões.
As reuniões do CIEP ocorrerão, ordinariamente, uma vez por semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
Parágrafo único. As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, três integrantes.
Compete ao CIEP:
I - monitorar os volumes de estoques públicos e deliberar sobre seus quantitativos;
II - avaliar e definir as condições para aquisição e liberação de estoques públicos de alimentos;
III - referendar as decisões do Presidente, quando couber; e
IV - fixar diretrizes gerais para a atuação de sua Câmara Técnica.
Parágrafo único. Em casos de relevância e urgência, o Presidente do CIEP poderá deliberar ad referendum do Plenário, obtida a concordância prévia dos demais integrantes.
Fica criada a Câmara Técnica do CIEP, composta por um representante titular e um representante suplente de cada um dos órgãos mencionados no art. 2°.
§ 1° Os membros titulares e suplentes da Câmara Técnica serão indicados pelos dirigentes máximos e designados em ato do Presidente do CIEP.
§ 2° O representante do...
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