Não-cumulatividade do PIS/COFINS

AutorAndré Mendes Moreira
Páginas281-293
241
VIII
NÃO-CUMULATIVIDADE DO PIS/COFINS
8.1 A PREVISÃO CONSTITUCIONAL
A partir da Emenda Constitucional nº 42/2003, a CR/88
autorizou:
(a) a não-cumulatividade do PIS/Cofins para determi-
nados setores ou atividades econômicas a serem es-
colhidos por lei;
(b) a criação de nova modalidade de contribuição, inci-
dente sobre a importação de bens e serviços do exte-
rior, que também poderá ser não-cumulativa;
(c) a substituição, no tempo, da contribuição sobre folha
de salários pelo PIS/Cofins não-cumulativos.
É ver:
Art. 195. (...).
(...)
§12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os
quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b [sobre
receita ou faturamento]; e IV [sobre importação de bens e servi-
ços] do caput, serão não-cumulativas.
§ 13. Aplica-se o disposto no §12 inclusive na hipótese de substitui-
ção gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma

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