Não incidência do imposto sobre produtos industrializados nas hipóteses de roubo e furto de mercadorias a atuação do judiciário em promoção da justiça fiscal

AutorPaulo Fernando Souto Maior Borges
Páginas1311-1333
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NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS NAS HIPÓTESES DE ROUBO
E FURTO DE MERCADORIAS – A ATUAÇÃO DO
JUDICIÁRIO EM PROMOÇÃO DA JUSTIÇA FISCAL
Paulo Fernando Souto Maior Borges1
1. Introdução
Como parte das atribuições decorrentes da designação
para presidir a mesa sobre “Tributação da Indústria” do XVI
Congresso Nacional de Estudos Tributários do IBET – Insti-
tuto Brasileiro de Estudos Tributários, fui convidado a apre-
sentar artigo doutrinário sobre tema correlato.
Adotados os devidos cuidados com a ciência prévia dos te-
mas objeto das palestras dos colegas de mesa (de modo a evi-
tarmos coincidências), optamos por falar sobre questão que,
apesar de aparentemente requentada, gerou controvérsias nos
1. Mestre em Direito do Estado – Área de Concentração Direito Tributário – pela
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Cursou Extensão em Contabilidade
Tributária na Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro. Professor no Curso de
Introdução ao Direito Tributário da Escola Superior de Advocacia da OAB/RJ.
Membro da Comissão Especial de Assuntos Tributários da Ordem dos Advogados
do Brasil no Rio de Janeiro - OAB/RJ. Membro da Associação Brasileira de Direito
Financeiro - ABDF. Advogado no Rio de Janeiro.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
últimos anos entre a Fazenda Federal e os contribuintes, so-
mente vindo a ter seu desfecho sinalizado no âmbito dos Tribu-
nais Superiores no fim do ano de 2018: a pretensão de tributa-
ção das operações em que há posterior desvio das mercadorias
por ilícito cometido por terceiros (nos casos de roubo ou furto).
Do ponto de vista da segurança pública, os dados são alar-
mantes para o setor industrial. De acordo com nota técnica
elaborada pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de
Janeiro – FIRJAN, após queda de 13% em comparação com o
exercício de 2017, no ano de 2018 o número alcançado foi de
9.182 ocorrências registradas (mais de 25 ocorrências por dia),
com um prejuízo estimado em mais de R$ 580 milhões, num
único ano (2018), somente no Estado do Rio de Janeiro2.
Também de acordo com a assessoria da Associação Na-
cional dos Transportadores de Cargas e Logística, em mani-
festação durante seminário ocorrido no último ano na sede da
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP, em
2017, teriam ocorrido mais de 25.000 roubos no Brasil, ocasio-
nado um prejuízo superior a R$ 1,5 bilhão, sendo que de cada
cinco ocorrências, duas ocorrem no Rio de Janeiro e duas em
São Paulo, sendo 80% delas em área urbana. O cenário ob-
viamente leva à uma deterioração do ambiente de negócios,
com o aumento do custo para a Indústria e empresas do setor
logístico, que além do encarecimento dos preços praticados,
muitas vezes optam até mesmo pelo encerramento de suas
operações, nas zonas de risco3.
Já do ponto de vista jurídico-tributário, a ocorrência de
ilícito relacionado ao roubo ou furto das mercadorias também
gera efeitos nefastos, pois implica consequências tanto no âm-
bito federal – vez que, a depender ou não da “anulação” das
operações, podemos ter repercussões na apuração do Imposto
sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição
2. https://www.firjan.com.br/publicacoes/publicacoes-de-economia/o-impacto-econo-
mico-do-roubo-de-cargas-no -estado-do -rio-de-janeiro.htm
3. https://www.fiesp.com.br/noticias/roubo-de-cargas-cria-ralo -produtivo/

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