Não incidência de itbi na consolidação da propriedade em alienação fiduciária

AutorRodrigo Antonio Dias e Isabella Müller Lins de Albuquerque Jordan
Páginas213-227
NÃO INCIDÊNCIA DE ITBI NA CONSOLIDAÇÃO
DA PROPRIEDADE EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Rodrigo Antonio Dias
Master of Business Administration (MBA) pelo Instituto de Ensino e Pesquisa – INSPER.
Pós-Graduado em Direito Tributário pelo Instituto Internacional de Ciências Sociais.
Membro do Conselho Jurídico do SindusCon-SP. Professor do SECOVI. Advogados
em São Paulo.
Isabella Müller Lins de Albuquerque Jordan
Pós-Graduada em Direito Constitucional Tributário pela Pontifícia Universidade Ca-
tólica de São Paulo (PUC-SP). Graduada pela Pontifícia Universidade Católica do Rio
de Janeiro (PUC-Rio). Advogados em São Paulo.
1. INTRODUÇÃO AO PROBLEMA
alienação f‌iduciária de bens imóveis estimulou a concessão de crédito imobiliário
ao estabelecer procedimentos extrajudiciais de cobrança e leilão de imóveis como
alternativa à hipoteca, que já não mais satisfazia os interesses dos credores, em razão
dos custos e da morosidade em sua execução.
No presente artigo, será analisada a exigência do recolhimento do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI”) por ocasião da consolidação da propriedade
do credor f‌iduciário, constante do artigo 26, § 7º, da Lei 9.514/97, sua consonância
com a Constituição Federal de 1988 (“CF/88”) e com a própria f‌inalidade do instituto
da alienação f‌iduciária.
Para tanto, em primeiro lugar, vamos analisar o instituto da alienação f‌iduciária,
em especial para saber quando há efetivamente transmissão da propriedade. Após,
destacaremos as disposições legais que exigem o pagamento do ITBI no caso de con-
solidação da propriedade. Em seguida, construiremos a interpretação constitucional
sobre a incidência do ITBI. E, por f‌im, faremos o cotejo da competência tributária para
instituição do ITBI e a validade da norma prevista no artigo 26, § 7º, da Lei 9.514/97.
2. O INSTITUTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E O DIREITO DE
PROPRIEDADE
2.1 Legislação e doutrina
O Código Civil de 2002 (“CC/02”), ao dispor sobre o instituto da alienação f‌idu-
ciária em seu art. 1.361, estabelece de forma clara que a propriedade é efetivamente

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