Não são todos os casos que ensejam honorários em execução e embargos

Com o advento do novo Código de Processo Civil e seus vultuosos honorários, alguns temas, antes adormecidos, voltaram a ser destaque. Dentre eles se encontra a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios na ação de embargos à execução fiscal e na correlata execução. Tal tema, em que pese aparentemente de rasa complexidade, ganha notoriedade a partir do momento em que magistrados começam a, automaticamente, condenar a Fazenda Pública nas duas ações, com base em decisão do Superior Tribunal de Justiça, sem, contudo, atentar-se à origem/razão deste precedente da Corte da Cidadania (ou seja, não realizam a distinção necessária).

Em termos práticos, ocorre o seguinte: o executado opõe embargos à execução fiscal, a fim de se discutir a própria existência do crédito (alega pagamento por compensação, por exemplo). Após o contraditório, o juiz decide que o embargante tem razão e que o crédito tributário deve ser extinto, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na monta de 10% do valor da causa. Junta-se esta sentença nos autos da respectiva execução fiscal, a qual, diante desta decisão final, será automática e naturalmente extinta! Todavia (e eis aqui o âmago da discussão), surpreendentemente, ao extinguir a execução fiscal, alguns juízes têm, mais uma vez, condenado a Fazenda Pública em (novos) honorários de 10%, sob o argumento de que se tratam de ações autônomas e que os honorários devem ser cumulados!

Conforme se passa a expor, data maxima venia, tal tipo de decisão é absurda, foge à racionalidade e se limita a repetir (indiscriminadamente) a conclusão de um posicionamento do STJ, sem, contudo, observar a sua (tão importante) ratio decidendi. Em outras palavras, esquece-se de se fazer a distinção (conhecida como “distinguishing” - novidade legislativa “importada” no inciso VI, do §1º, do art. 489, do CPC/2015[1]), a fim de se averiguar se o caso se subsume no contexto da decisão paradigma. Veja-se.

Sabe-se que é pacífica a jurisprudência no sentido de que as ações de execução fiscal e correlatos embargos são autônomas e, por isso, podem ensejar dupla condenação em honorários, limitando-se, todavia, na soma das condenações, o percentual de 20% sobre o valor da causa. Neste sentido, veja-se recente (e remansosa) decisão do STJ: “1. Está pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que os embargos à execução fiscal constituem ação autônoma, razão pela qual não se pode falar que os respectivos honorários de sucumbência apresentam qualquer tipo de caráter substitutivo. 2. Embora autônomas as condenações sucumbenciais mencionadas, a jurisprudência desta Corte também se firmou no sentido de que a somatória destas verbas não poderá ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC.” (AGARESP 201403258024, DJE de 27/3/2015).

Fixadas estas premissas, mister ressaltar que não se questiona aqui, absolutamente, a indiscutível possibilidade de se cumular honorários nestas duas ações, mas, sim, a forma como isto tem por vezes sido feito: sem a devida distinção. Em outras palavras, o que não se pode admitir é que se conceda...

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