Não Segurados

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas345-356

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Embora exercendo atividades laborais, algumas delas remuneradas, por vários motivos certos grupos de pessoas não são alcançados pelo RGPS. Na maioria dos casos, a existência de retribuição do trabalho é condição sine qua non para fixar a filiação obrigatória, mas existem exceções.

As exclusões ocorrem em razão da atipicidade do esforço pessoal, por diferentes causas: a) inocorrência de características definidoras de segurado; b) destinação dos serviços prestados; c) expressa determinação legal; d) impossibilidade jurídica; e) falta de capacidade; f) representatividade; g) vinculação a órgãos auxiliares da Justiça; e h) vontade própria.

421. inocorrência de características - Em virtude de lhes faltar uma ou outra das características, alguns obreiros (ou simplesmente pessoas, em determinadas circunstâncias) restam arredados da proteção oferecida pela previdência social básica, podendo socorrer-se de outras técnicas securitárias. Frequentemente, em virtude de diferente situação jurídica, abrigam-se de modo diverso.

a) exercente de cargos políticos: Salvo determinações em particular, inerentes ao cargo, o Presidente da República, os Governadores e os Prefeitos, em virtude do munus público, não se filiavam ao RGPS, sem prejuízo de poderem ser facultativos. Para o Supremo Magistrado, vigem disposições protetoras na Carta Magna e em leis especiais, o mesmo acontecendo com governadores e prefeitos, em relação às Constituições estaduais e leis orgânicas dos municípios de cada Estado. Recentemente, os edis foram incluídos (Lei n. 9.506/1997).

b) percipiente de rendas: Quem subsiste graças à percepção de rendas (derivadas de lucros, juros, aluguéis, cessão de bens, dividendos de ações ou outras aplicações de capital) não tem à sua disposição a proteção, salvo se organizar empresa para gerir os negócios.

Neste rol, incluído quem arrenda empresa, estabelecimento ou propriedade.

O responsável é o arrendatário.

c) recebedores de valores simbólicos: Quem, por qualquer motivo, percebe importância sem significado jurídico não está tutelado pela legislação protetiva. Inexiste prestação substitutiva para a hipótese ou risco a cobrir.

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d) proprietário de casa própria: Enquanto não configurado como pequeno construtor ou comerciante de imóveis, de fato ou de direito, o proprietário de obra de construção civil destinada a si mesmo ou à sua família não é empresa nem empregador, embora sujeito a determinadas obrigações trabalhistas e previdenciárias, materiais e formais.

Curiosamente o Decreto n. 3.048/1999 (RPS), em seu art. 9º, § 15, define como contribuinte individual: "a pessoa física que edifica obra de construção civil" (inciso IX).

e) empregador doméstico: A pessoa (ou a família), quando tem doméstico ao seu serviço, é equiparada à empresa. Quem contrata doméstico torna-se empregador doméstico, mas nem por isso, em razão dessa convenção, torna-se contribuinte ou beneficiário, pessoalmente considerado.

f) farmacêutico: Participando de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, apenas com o nome, não exercendo atividades e sem receber pro labore, o farmacêutico não é segurado. Nem empresário nem empregado.

Dada a natureza de sua função, sendo impossível a cessão pura e simples do seu nome, se há remuneração, será sócio e, como tal, empresário. Logo, contribuinte individual da Lei n. 9.876/1999.

g) filantropo: Um número elevado de pessoas volta-se à filantropia ou à benemerência. São abnegados, praticando assistência social beneficente, sem auferir vantagens pecuniárias, dedicando-se de bom grado ao idoso, à criança, ao enfermo ou deficiente. Estão excluídos do seguro social.

h) sócio-cotista sem retirada pro labore: O sócio-cotista sem retirada pro labore, como salientado tantas vezes, não é empresário nem segurado obrigatório. A retirada pressupõe trabalho.

Alude-se à situação real e não à descrita no contrato social, em que, por vezes, o empresário comparece numa condição e verdadeiramente pratica outra. Vale a realidade comprovada. Nesse sentido, o sócio-cotista que comprovar o exercício de atividade, mesmo sem retirada consignada na contabilidade, é segurado obrigatório.

i) jornalista colaborador: O quadro de prestadores de serviço dos jornais e periódicos compõe-se de jornalistas estagiários, colaboradores e profissionais (empregados ou autônomos). O colaborador, não vivendo profissionalmente da ativi-dade, envia escritos (artigos ou reportagens) para publicação sem remuneração ou com retribuição simbólica. A jurisprudência entende não haver contrato de trabalho nem relação civil.

Desde a Lei n. 5.988/1973, regente do assunto, a cessão não graciosa de direitos autorais pressupõe labor, e, nessa circunstância, o titular é autônomo; em si, o valor da transação não constitui hipótese de incidência (Parecer PGC n. 526/1975, in Processo INPS n. 2.424.307/1974).

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No passado, a questão esteve confusa. A Resolução CD/DNPS n. 876/1967 equiparava a cessão a rendimentos do trabalho. Ao contrário, dispunha a Resolução CD/DNPS n. 89/1971 e a Formulação IAPAS/SAF n. 15, de 9.12.1980 (Parecer CJ/MPAS n. 74/80, in Processo MPAS n. 017.719/1980). Segundo a Resolução CD/ DNPS n. 348/1971, o recebimento constante de direitos autorais faz do trabalhador, um autônomo.

j) menor aprendiz: Trabalhando sem remuneração, em troca de estudo, o indivíduo não é segurado. O período de aprendizagem é considerado, se o trabalhador auferir alguma remuneração ou presente relação empregatícia. As normas administrativas casuisticamente abrem exceções a essa regra, devendo cada caso ser examinado em particular. Modesto prêmio não caracteriza retribuição, principalmente em relação ao treinamento de escolas ferroviárias. A situação do praticante gratuito é semelhante à do menor aprendiz.

O conceito de menor aprendiz é apreensível em várias normas, convindo consultar o Decreto-lei n. 4.073/1942 e o Decreto n. 31.546/1952, bem como o art. 80 da CLT, não sendo desprezíveis o Código de Menores, a Lei n. 6.494/1977 e a Portaria MTPS n. 1.002/1967 (sobre estagiário). São significativos o Parecer CJ/ MPAS n. 24/1982, o Parecer DASP n. 550/1980, n. 272/1981, o Parecer CJ/MTPS n. 145/1971 (Processo MTPS n. 305.994/1965) e CJ/MTPS n. 84/1972 (Processo MTPS n. 142.772/1970). É importante consultar, ainda, a Resolução CD/DNPS n. 168/1969 (Processo MTPS n. 101.104/1965).

A figura jurídica desse menor aprendiz, sob o ponto de vista laboral-previdenciário, aponta para trabalhador prestando serviços à empresa e, ao mesmo tempo, aprendendo o serviço, ofício ou arte. Tanto quanto na condição de estagiário, em que a aprendizagem é fundamental e pressuposto da relação jurídica, resta a produção e, por via de consequência, a relação empregatícia, como decorrentes. O objetivo da contratação não é a prestação de serviços (o emprego), senão proteger o estudante; só corolariamente, em certas circunstâncias, vislumbra-se o empregado.

O dispositivo legal vigente sobre a matéria é o art. 58, XXI, a e b, do RCPS. O referido regulamento não exaure o assunto, falando em situações específicas. As decisões judiciais, conforme se pode ver no Parecer CJ/MPAS n. 013/1976, hesitam em considerar válido o tempo de serviço do menor aprendiz.

A respeito do assunto, algumas conclusões são possíveis: 1) a relação de emprego é o substrato material da condição, e, se presente, o tempo é considerado. Per se, ser menor aprendiz não determina filiação ao RGPS; 2) não formalizado o vínculo laboral, o pagamento de remuneração define a filiação obrigatória, pois pressupõe a relação laboral-previdenciária; 3) a retribuição do menor aprendiz (dada a particularidade de sua situação, o aprendizado ser mais importante em comparação com a criação de riquezas para a empresa ou escola) apresenta-se com nuanças próprias, podendo revestir-se de desembolsos indiretos, tais como bolsas de estudo em dinheiro, diárias e outros valores acrescidos ao patrimônio do trabalhador-estudante; 4) a renda proveniente de produtos confeccionados pelos alunos

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durante a frequência às aulas técnicas, distribuída ao grupo de participantes, não é tida como remuneração; 5)...

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