Não vamos deixar tudo como está

AutorRogéria Dotti
CargoAdvogada
Páginas68-70

Page 68

O processo civil brasileiro vive, felizmente, uma fase de busca de efetividade. Há uma clara tendência à aceleração da atividade jurisdicional e uma aptidão para a produção de resultados úteis na sociedade. Nesse contexto, o julgamento parcial de mérito traduz uma relevante inovação: ele alia a celeridade à cognição exauriente, apta à formação da coisa julgada. E isso é extremamente positivo. Não apenas porque permite antecipar uma parte da sentença final, mas também porque estimula a própria solução consensual das pretensões remanescentes.

No sistema do código de 1973 vigorava o princípio da unicidade do julgamento, segundo o qual a sentença só poderia ser proferida em um único ato, ao final do processo. Justamente por isso, a decisão parcial de mérito era tratada como tutela antecipada, apesar de se basear em cognição exauriente (art. 273, § 6o, com a alteração da Lei 10.444, de 7 de maio de 2002). No entanto, parte da doutrina já defendia, com razão, a possibilidade de sentença parcial, ainda que não houvesse regra expressa. Em maio de 2015, contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença parcial não seria compatível com o sistema então em vigor.

Agora, a realidade é outra. O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 permite o tão desejado fracionamento do mérito (art. 356 e art. 354, par. ún.). O requisito é a existência de um pedido ou parcela dele que se mostre incontroverso ou que dispense a necessidade de instrução.

Saliente-se que os pedidos devem ser autônomos, isto é, a cumulação deve ser própria e simples, ou então o pedido único deve ser passível de decomposição.

Caso de grande aplicação prática é o decreto imediato do divórcio e o posterior julgamento dos pedidos de partilha e alimentos. Outro exemplo é a pretensão de cobrança de valor em dinheiro sempre que o réu não contestar a obrigação propriamente dita, mas apenas o seu montante.

Todavia, as hipóteses de decisão parcial de mérito não se limitam ao disposto no artigo 356. O parágrafo único do artigo 354 também prevê duas circunstâncias que a autorizam: prescrição ou decadência e homologação do reconhecimento do pedido, renúncia ou transação (art. 487, II e III). A propósito, em interessante julgado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão que reconhecera a ocorrência da prescrição em relação à indenização por abandono material e determinara o prosseguimento do feito em relação à investigação de paternidade.

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