Natureza alimentar

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas72-75

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Principalmente depois que a EC n. 30/00 introduziu o art. 100, § 1º-A no corpo da Carta Magna, nos estudos de direito cresceram sobremaneira as alusões à natureza alimentar de certos valores, principalmente as que derivam das consequências de tal classificação jurídica.

Um número respeitável de estudiosos sustenta que em virtude dessa essência jurídica não haveria necessidade de restituir as mensalidades auferidas até a consumação da renúncia que predispõe para a desaposentação. E tais autores não ignoram que nesse tempo essa pessoa recebia a aposentadoria e uma remuneração, dois valores frequente e individualmente cunhados com tal característica.

Introdução do tema

É bastante usual a utilização da expressão "natureza alimentar" de determinado valor na doutrina e em sentenças judiciais, normalmente referindo-se à quitação de montantes securitários das prestações previdenciárias e do benefício assistenciário de pagamento continuado (Lei n. 10.741/03).

Entretanto, não existe definição legal clara do papel reservado aos pagamentos que detenham essa natureza. Nem se sabe se será possível tabelar-se um quantum único para todas as situações. O benefício médio do RGPS em 2013 é da ordem de R$ 870,06 e, evidentemente, se posta abaixo do que é necessário para a alimentação de uma pessoa.

Em cada caso, diante da multiplicidade de circunstâncias, examinando cada ambiente jurídico em particular um magistrado poderá declarar como alimentar deter-minadas quantias e, entre elas, as mensalidades da desaposentação.

Ainda que seja relevante na esfera do Direito Previdenciário é possível pensar-se na existência de conceitos próprios para diferentes ramos jurídicos. No Direito Penal, mantido pelo Estado, o que um presidiário receba pelo seu trabalho não poderia ser tido como alimentar.

Fonte formal

Em seu art. 100, § 1º-A, diz a Carta Magna: "Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários, indenização por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado".

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