Natureza Jurídica

AutorHeráclito Antônio Mossin/Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogados criminalistas
Páginas33-38

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Na oportunidade do estudo de qualquer instituto de direito, é condição fundamental que se examine sua natureza jurídica e, de forma estrita, em qual ramo do direito ele se encontra inserido.

No caso específico da prescrição, o que também se mostra muito comum em outros segmento, do direito, discute-se doutrinariamente se esse instituto pertence ao direito penal, processual penal ou a ambos.

Partindo de colocação mais antiga, Galdino Siqueira, abordando a matéria sob consideração, afirma que determinados autores, em maioria, sustentam que o instituto pertence ao direito substantivo (penal), apontado Liszt, Beling e Manzini, como defensores de tal corrente. Enquanto outros, a exemplo de Lourié, defendem que o mesmo se situa no campo do direito processual; para, finalmente, indicar que doutrinadores como Hippel e Franck defendem o caráter misto, ou seja, o instituto pertence a ambos os ramos do direito.31Na ótica de Cezar Roberto Bitencourt, “para alguns autores, a prescrição é instituto de direito material, para outros é de direito processual. Para o ordenamento jurídico brasileiro, contudo, é instituto de direito material”32.

Na doutrina posta por Álvaro Mayrink da Costa, “a prescrição é um instituto de direito material que se constitui em causa extintiva da punibilidade (...)”33.

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Seguindo as pegadas doutrinarias citadas, explica Damásio E. De Jesus que: parte da doutrina entende que a prescrição tem natureza mista, pertencendo ao Direito Penal e ao Direito Processual Penal. Sob o aspecto material (penal), o Estatuto diante do decurso do tempo, não tem mais razões para aplicar ao fato o direito Penal objetivo, extinguindo-se a exigência de punição. Pelo prisma processual, a passagem do tempo faz com que a produção das provas se dilua e surja a possibilidade de sentenças injustas. Por isso fica impedida a iniciativa da persecução penal. Cremos, entretanto, que a prescrição tem natureza exclusivamente penal. Tanto que, constituindo causa extintiva da punibilidade, vem disciplinada no CP.34

Na ótica doutrinária de Juan P. Ramos, “a prescrição é uma das instituições mais complexas do direito penal no sentido da grande liberdade de opiniões que permite a seu respeito”35.

O mesmo pensamento se extrai de Franz Von Liszt, in verbis: assim, com toda a razão, a atual legislação penal considera absolutamente a prescrição como uma circunstância extintiva da pena (...) sob uma ou outra forma a prescrição é circunstância extintiva de pena. Não só impede o processo, senão também extingue o direito de punir. Como prescrição do direito, e não como mera prescrição da ação, ela pertence por sua maioria e natureza, não ao direito processual, e sim ao direito material.36Em nota de rodapé, o jurista nominado deixa esclarecido o seguinte: a prescrição é geralmente considerada como instituto do direito material, e não do direito processual. O que prescreve é o direito e o dever de aplicar a pena cominada no caso concreto; o que se extingue é pois o direito do Estado à pena oriunda do delito praticado. Outros escritores (Oppenhoff, Dorendorff, Binding) consideram a prescrição da ação como instituto de direito processual, cujos efeitos materiais são somente efeitos

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