Natureza Jurídica

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas24-24

Page 24

A natureza de qualquer entidade é sua característica mais profunda, o seu ser propriamente dito e, normalmente, axiomática, indemonstrável, frequentemente sem explicações. Nessa linha de raciocínio, ninguém duvida ser o Direito Previdenciário um ramo jurídico. Podendo-se apenas discordar ou não de sua autonomia ou do seu amadurecimento histórico.

Sua essência jurídica é a nuclearidade do ramo jurídico.

O seu principal aspecto é ser especialidade disciplinadora das relações securitárias, contidas no campo do Direito Social ou, se se preferir, no domínio mais amplo da proteção social.

É também instrumento de realização da técnica protetiva, tornando-a possível por meio de seus institutos. Quando apura se ocorreu ou não a decadência da contribuição, opera procedimento com vistas à fixação de obrigação do devedor ou definição de direito do credor. Tal esforço é técnica previdenciária, não sendo relevante ter sido transladada do Direito Civil e aproveitar, quando cabível, desenvolvimento praticado por outras ciências jurídicas.

Não se pode, repete-se, como é comum acontecer, confundir previdência social com Direito Previdenciário. Uma, é técnica sociológica; outro, um ramo jurídico. A principal natureza da primeira (pois, tem várias delas) é ser instituição pública voltada à proteção coletiva de certas pessoas, em determinadas circunstâncias, imposta ex vi legis, desdobrando-se pelos meios e finalidades (v. g., promove solidariedade forçada, distribui rendas geográficas e, subjetivamente...

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