Natureza jurídica das normas do Direito Urbanístico

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas54-60

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As normas do Direito Urbanístico são de natureza pública, cogentes, fruto do poder de polícia do Estado que, intervindo na disciplina das relações jurídicas, estabelece o condicionamento do exercício do direito de propriedade ao interesse coletivo, uma vez que o delineamento da propriedade atual se dá em razão da primazia do interesse público em relação ao interesse particular.

As imposições urbanísticas são preceitos de Ordem Pública e inserem-se no contexto jurídico como disciplina do conteúdo do direito de propriedade. Substancialmente elas se justificam pela necessidade de adequar-se o exercício do direito dominial ao bem-estar social e compatibilizá-lo com a utilidade coletiva.

Segundo ensinamento de Odete Medauar:

É por meio das limitações e dos atos legislativos que impõem o funcionalismo da propriedade que as normas urbanísticas se exteriorizam. As limitações são medidas de interesse público, decorrentes de lei genérica e abstrata, que se revestem do poder de imperium estatal e decorrem do poder de polícia inerente à Administração Pública.37As normas que tratam da utilização da propriedade baseiam-se no poder de polícia do Estado. Indubitavelmete o direito de propriedade privada há muito deixou de ser considerado como absoluto, conotação que o caracterizava até as primeiras décadas do século XX. Ampliaram-se as intervenções públicas e ocorreu a mudança da própria configuração estrutural do direito de propriedade ante sua funcionalização social, percebida de modo sensível em matéria urbanística e agrária.

A idéia, assim, de propriedade absoluta apresenta-se incompatível com a organização sócio–política atual.

Diferem, entretanto, as normas delineadoras do direito de propriedade em razão da natureza jurídica.

Em atendimento aos critérios da ciência jurídica, estabelecem-se diferenças entre as normas de Direito Público e de Direito Privado, na tentativa de sistematizarmos o conhecimento e o objeto de estudo analisado.

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As normas de direito urbanístico, repita-se, cujo objeto é delinear o direito de propriedade, são públicas porque estabelecidas para conformar o interesse do indivíduo e o da coletividade.

Ao contrário, assim, das normas de direito privado que visam estabelecer critérios na relação entre os particulares, as normas de direito urbanístico constituem verdadeiras “cláusulas” de um contrato social firmado entre o indivíduo e o Estado, titular, este último, de interesse e direito, os quais pretendem representar e em razão dos quais lhe são conferidos poderes.

O Direito Urbano ou Direito Urbanista é disciplina autônoma do Direito, uma vez que tem por objeto um conjunto de normas específicas voltadas para a realização e aplicação de princípios norteadores próprios e princípios constitucionais, bem como nomenclaturas, objetos e tratamentos individualizados. Constitui matéria amadurecida ao longo do processo legislativo e doutrinário, bem como de disciplina necessária para o tratamento de fatos sociais irredutíveis.

O Direito Urbano é, assim, uma disciplina que reúne especialistas de diferentes áreas da ciência atual, bem como da ciência jurídica.

O Direito Urbanístico está, igualmente, diretamente ligado ao Direito de Propriedade. Objeto de proteção e de disputa ao longo da história passa por momento de “coletivização”. Isso significa que seu conteúdo não mais se justifica pela utilidade que proporciona a um indivíduo, o proprietário, mas a toda a sociedade.

As normas do Direito Urbanístico são de natureza pública, cogentes, fruto do poder de polícia do Estado que, intervindo na disciplina das relações jurídicas, estabelece limitações ao exercício do direito de propriedade ao interesse coletivo, uma vez que o esboço da propriedade atual se dá em razão da primazia do interesse público sobre o interesse particular.

Desta feita, a disciplina da propriedade, construída pela doutrina civilista, é também regulada pela disciplina da “propriedade urbanística”, esta última fundamentada no Estado de Direito interventor.

A disciplina da propriedade que se dá no Código Civil Brasileiro delineia o conteúdo da propriedade interna (usar, gozar e dispor) e seu aspecto externo, no momento em que estabelece os limites no que tange à vizinhança e demais relações jurídicas de caráter privado.

Na disciplina urbanística, a propriedade é definida e delineada por um corpo descentralizado de leis e princípios, cujos órgãos legiferantes e executores

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são igualmente descentralizados, a critério da distribuição de...

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