A natureza jurídica do software, a sua proteção e o tratamento conferido pela Lei 9.609/98

AutorMaria Ângela Lopes Paulino Padilha
Páginas81-109
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2. A NATUREZA JURÍDICA DO SOFTWARE,
A SUA PROTEÇÃO E O TRATAMENTO
CONFERIDO PELA LEI 9.609/98
Depois de tecidos, no capítulo anterior, os acontecimen-
tos históricos relevantes que precederam a atual conjuntura
da era computacional, evidenciando a incansável busca pela
mecanização do raciocínio, os aspectos distintivos dos compo-
nentes computacionais, bem como os impactos na sociedade
contemporânea, em especial no direito, decorrentes dos avan-
ços tecnológicos da informática e da complexa infraestrutura
de comunicações liderada pela Internet, cuidemos agora de
investigar a natureza jurídica do software e sua proteção pelo
direito positivo brasileiro.
2.1 As primeiras discussões sobre a natureza jurídica
do software e a sua proteção
A Informática, enquanto esfera do conhecimento, cujo
substrato material é o tratamento de dados através dos compu-
tadores, apoia-se fundamentalmente, como visto, nos elemen-
tos básicos do sistema computacional – o hardware e o softwa-
re. Serve-se dos equipamentos aptos a receber, armazenar e
fornecer informações e dos programas que, capacitados para
gerenciar o funcionamento da máquina mediante a aplicação
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MARIA ÂNGELA LOPES PAULINO PADILHA
de um conjunto de instruções com vistas à obtenção de um re-
sultado, convertem dados em impulsos elétricos que penetram
nos equipamentos, fazendo com que estes desempenhem ou
executem determinadas funções e tarefas, processando dados
que podem lá ser armazenados e acessados pelos usuários.
O surgimento desses instrumentos informáticos, oriun-
dos da revolução tecnológica, representavam bens intelec-
tuais que reclamavam proteção jurídica. Como, a princípio, o
programa de computador era elaborado para operar em má-
quinas específicas, atrelando-se ao dispositivo eletrônico do
qual fazia parte, sem exprimir per se uma valia econômica sig-
nificativa, sua proteção jurídica associava-se à do hardware.
Somente com a comercialização dos computadores pessoais
a partir da década de 1970, o software passou a ter relevân-
cia econômica e identidade independente, com o lançamento
dos denominados softwares houses,63 o que fomentou maior
empenho por buscar uma proteção adequada à parte lógica e
imaterial dos computadores.
Na maioria dos sistemas jurídicos nacionais, inclusive no
direito brasileiro, os bens intelectuais, inseridos na catego-
ria de bens incorpóreos, apresentam-se em duas categorias
clássicas: obras protegidas pelos direitos da propriedade in-
dustrial e obras tuteladas pelos direitos do autor.64 O direito
autoral disciplina as relações jurídicas derivadas da criação
e da utilização econômica de obras intelectuais de cunho lite-
rário, artístico e científico, permitindo ao seu criador que im-
peça o uso não autorizado de sua obra por terceiros. Já as leis
63. Companhias desenvolvedoras de programas de computador para fins comerciais.
64. “Ressalte-se que há bens imateriais – de expressão econômica – sobre os quais
se exerce a titularidade do direito de propriedade, mas que não estão agrupados em
quaisquer dos dois conceitos já formalizados e tradicionalmente consagrados (a
propriedade industrial e os direitos autorais). Como exemplo, podem ser considera-
dos as apólices de seguro, o fundo de comércio, os créditos em geral, e os direitos,
em geral, quando passíveis de valoração econômica – os quais – igualmente são
obras da criação e da ficção humana” (CERQUEIRA, Tarcísio Queiroz. Software –
direito e tecnologia da informação: legislação, doutrina, práticas comerciais, mode-
los de contratos. Curitiba: Juruá, 2011).

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