A natureza jurídica do testamento vital
Autor | Luiza Lopes Franco Costa |
Ocupação do Autor | Mestre em direito civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Graduada na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Advogada |
Páginas | 215-225 |
A NATUREZA JURÍDICA
DO TESTAMENTO VITAL
Luiza Lopes Franco Costa
Mestre em direito civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Graduada na
Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Advogada.
Sumário: 1. Introdução. 2. Conceitos e distinções. 3. Fundamentos e regulamentação. 4.
Natureza jurídica do testamento vital. 4.1 Crítica à qualicação do testamento vital como um
negócio jurídico. 4.2. O testamento vital como uma espécie de testamento? 5. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo analisar o testamento vital no Brasil frente ao
ordenamento vigente, instrumento poderoso de tutela da dignidade da pessoa humana,
em especial em situações de terminalidade, mas também de inconsciência ou problemas
mentais que inviabilizem a tomada de decisão de forma capaz e consciente, e também a
sua natureza jurídica. Enquanto ferramenta que vai de encontro ao que atualmente en-
tendemos como morte digna ou humanizada, ao permitir que as escolhas dos indivíduos
em relação ao próprio corpo, por meio de determinações quanto aos tratamentos aos
quais desejam ou não ser submetidos sejam asseguradas, revela-se como um negócio de
elevada importância nos dias de hoje, em que muitos sofrem com a obstinação terapêutica
e a incessante busca pela extensão das vida. É neste sentido que a qualificação de sua
natureza jurídica tem grande importância, enquanto essencial para a delimitação de seus
requisitos e efeitos, e ainda, para evitar tanto a realização de documentos que à frente se
mostrarão inócuos, quanto desnecessárias ações que visam a declaração do direito por
parte do Poder Judiciário e, com isso, contribuem para a manutenção de uma sociedade
na qual as relações sociais estão cada vez mais judicializadas.
2. CONCEITOS E DISTINÇÕES
Muita confusão ainda existe quanto aos conceitos de Diretivas Antecipadas de
Vontade (DAV), testamento vital e mandato duradouro. O esclarecimento acerca do
significado de cada uma destas nomenclaturas é fundamental não apenas para um
aprofundamento acadêmico da matéria mas, também, para a realidade prática, uma vez
que a utilização destes termos de forma incorreta gera documentos frágeis e que podem
terminar por serem inócuos.
As diretivas antecipadas de vontade foram criadas nos Estados Unidos da década
de sessenta e lá positivadas em 1990, por meio do “Patient Self Denominaction Act”,
como gênero de instrumentos cujo objeto era a manifestação de vontade em relação a
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