A Natureza Jurídica Trilateral dos Créditos Documentários e Cartas de Crédito

AutorHilário de Oliveira
Ocupação do AutorProfessor da Universidade Federal de Uberlândia
Páginas141-162

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Toda causa material existe para justificar o valor da segurança jurídica na atividade empresarial. Contudo, por razões particulares degustadas pela sensação e emoção dos seus intérpretes, nada surge sem causa que não justifique a substantividade da sua função econômico-social [a direção objetiva], ou o fito contratual desejado pelas partes [a direção subjetiva], ou simplesmente que seja iniciada a negociação contratual e cartulária no repouso e equilíbrio de novos focos pela combinação da causa subjetiva com a causa objetiva [a direção sincrética].

Sem prejuízo desse entendimento, a tradição do objeto negociado (ou serviços), na venda sobre documentos é substituída pela entrega do título cambiário (a carta de crédito) e pela conseqüente tutela [por vínculo e por ressarcimento] dos documentos comerciais pertinentes.

Com a confirmação, finalmente esse crédito comercial assume a obrigação irrevogável e direta de pagar o preço ao beneficiário, contra a entrega dos documentos indicados na cártula. E, de outro lado, com a recepção dos papéis pelo banco emissor, o destinatário da mercadoria (o importador brasileiro) contrata o câmbio e efetua o pagamento ao seu fornecedor, tendo como interveniente o banco depositário das divisas.

As jurisprudências italiana e espanhola, bem como a doutrina brasileira, a seguir expostas, justificam a prática comercial das cartas de crédito [lettere di credito commerciali e stand-by, o titoli bancari di pagamento], somente agora reconhecida nos arts. 529 a 532 do atual Código Civil.

Nella Giurisprudenza italiana.

3.5.0.1 Mentre nell’apertura di credito semplice la banca non assume alcuna obbligazione nei confronti del beneficiario e resta, invece, soggetta al potere dispositivo dell’ordinante, il quale può sempre annullare l’apertura di credito, sicché la comunicazione data dalla banca stessa al beneficiario ha la mera funzione di informazione, al contrario, nell’apertura di credito confermato, la banca, mediante la lettera di conferma all’ordinatario, entra nel ciclo negoziale tra ordinante ed ordinatario, ed assume essa stessa, verso l’ordinatario, un’obbligazione diretta primaria di pagamento (Cass. 21 dicembre 1962 n. 3406, in Banca, Borsa e tit. cred., 1963, II, 7).

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3.5.0.2 L’apertura di credito confermato o credito confermato di banca si ha quando la banca accreditante si obbliga a confermare al vendi-tore beneficiario il credito aperto in suo favore dal compratore - accreditato mediante lettera di credito - , costituendosi, nel regolamento dei pagamenti delle compravendite tra piazze lontane e nel commercio internazionale, debitrice in proprio del prezzo dovuto. Il rapporto che, attraverso la conferma, si istituisce tra banca e venditore, è un rapporto astratto, indipendente dai rapporti che contemporaneamente esistono tra venditore e compratore e tra compratore e banca; e perciò la banca, che abbia confermato il credito al venditore, non può opporgli che l’irregolarità dei documenti da lui presentati o fatti relativi al rap-porto di conferma (Cass. 8 agosto 1962 n. 2458, in Foro it., 1963, I, 306; Banca, Borsa e tit. cred., 1962, II, 481).

Según la jurisprudencia bancaria en el Derecho Español, el contrato de la apertura del crédito es atípico:

3.5.0.3 Así lo caracteriza la STS, de 22 de marzo de 1994 (RJ 1994, 2567):

En los contratos de crédito, el banco se obliga a poner a disposición del cliente, en la forma y por el tiempo convenidos, la cantidades que éste le exija dentro del máximo fijado, asumiendo el acreditado, entre otras, la obligación de reintegrar el saldo resultante a favor de aquél al tiempo de la cancelación de la misma, muestra inequívoca de varias cosas: a) que el cliente sólo pueda quedar obligado cuando disponga de todo o parte del crédito; b) que su obligación - en la fecha de firma de la póliza - no es pura y simple, sino que está condicionada, con condición suspensiva y potestativa a la real y efectiva utilización del crédito obligado; c) que en aquel primer momento el único verdaderamente obligado es el Banco que se compromete a suministrar al acreditado las sumas pactadas; d) que para determinar el alcance de la obligación del cliente es forzoso conocer el saldo que resulta en su contra, practicando la liquidación prevista, único instante en que el crédito exigible tendrá una autenticidad indubitada.80Do mesmo modo que as diretivas italianas e espanholas [ora exemplificadas], na doutrina brasileira há a prevalência da direção objetiva e contratual para os créditos documentários [art. 422 do Código Civil].

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Ao disciplinar as vendas sobre documentos [pelo intricado trinômio da mercadoria, papéis comerciais e moeda], dentro do seu contexto lógico-temporal, os créditos documentários confirmados, as cartas de crédito eos créditos stand-by são agora estudados nas suas três fases negociais:

  1. A fase preparatória é reconhecida pelos contatos preliminares, pelo dever de diligência e fidelidade em que as partes negociam os termos e condições para o fechamento da venda, assim compreendendo a confirmação do pedido e todos os momentos contratuais que antecedem a abertura do crédito irrevogável [comprador-vendedor].

  2. A fase dúplice da abertura do crédito documentário e emissão da carta de crédito, pela sua "fattispecie" é direcionada aos momentos contratuais e cartulários, referendados pelos bancos integrantes da negociação [comprador-banco]. Nesta fase o importador procura o seu banco, formaliza a proposta de abertura do crédito, oferece garantias fidejussórias ou moeda em espécie para posterior emissão da carta de crédito que é encaminhada ao seu beneficiário, por swift transmitido ao banco avisador.81c) E por sua vez, a fase de execução é identificada em números cláusulos na apresentação da carta de crédito acompanhada de papéis [comerciais e financeiros], que comprovam o efetivo desembaraço aduaneiro da mercadoria e determinam a pronta exigibilidade dos recursos na moeda negociada [banco negociador-banco reembolsador].82

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De outro lado, confirmado o crédito, significa estarem as divisas à disposição do banco negociador. Nesta fase de execução, o banco reembolsador reveste-se com sua função bipartida: a) não só compromete-se a pagar o preço da mercadoria ao banco negociador, pela entrega dos documentos representativos da negociação; b) como também, de outro modo [afastada ou apenas substituída a dívida primitiva], o mesmo banco (ou o seu preposto) assume o lugar do devedor perante o credor, garantindo-lhe a liberação das divisas.83Assentadas estas premissas [nos créditos documentários confirmados e nos créditos stand-by], sem reprimendas há lugar para o correto entendimento da teoria das delegações autônomas, que são executadas pelos proponentes do crédito mediante diferenciadas tratativas e seguidos acordos contratuais [na fase antecedente] e de derivadas negociações cartulárias [na fase conseqüente]:84I) O acordo delegante-delegatário [comprador e vendedor] é originário dos ajustes autorizativos (de certificação e aprovação) que timbram as vendas sobre documentos de bens e serviços;

II) O acordo delegante-delegado [comprador e banco emissor] é proporcionado na abertura do crédito documentário pelo mandato negocial do importador, que encarrega o seu banco de

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efetuar o pagamento do preço, pela venda de moeda escritural;85III) Enquanto, por outro lado, a negociação delegado-delegatário [banco emissor e vendedor] é sensibilizada pelo banco emissor ao instituir a carta de crédito em favor do exportador, para que um terceiro banco, vinculado ao título [o depositário dos recursos], agora se obriga como expromissor da "lettere di credito commerciali o stand-by" a pagar-lhe o preço do produto, contra a apresentação de papéis representativos de obrigações plurilaterais e cartulárias [constituídas entre o vendedor, o banco negociador e o banco reembolsador], que têm na autonomia do poder de saque a exigibilidade literal das divisas obtidas da compra de moeda, pelo seu beneficiário [o exportador].86

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Com o negócio da expromissão o expromitente assume as vezes do credor da obrigação pelo débito originário. Na expromissão, portanto, a obrigação do expromitente é determinada pela sua promessa e, porquanto não expressamente previsto, esta se confirma no conteúdo da obrigação originária.87De forma diversa, na delegação, o delegado obriga-se a exigir uma determinada prestação e não fazer própria a obrigação do débito originário. Conseguintemente, a obrigação do delegado é determinada exclusivamente pela sua promessa.88Mais uma vez, não é demasiado afirmar que alicerçado em natureza jurídica trilateral: i) os créditos documentários surgem da bilateralidade de propostas contratuais apresentadas pelo importador e sua aceitabilidade pelo banco emissor; ii) já na fase subseqüente, a partir da emissão e apresentação da carta de crédito pertinente, pela sua exigibilidade e poder de saque do novo proprietário dos recursos (o banco negociador), estes novos instrumentos creditícios transmudam-se de natureza, agora com a primazia da realidade cartulária são reconhecidos como títulos causais; iii) aí está a sua trilateralidade jurídica [decorrente da biliteralidade do contrato antecedente e irreverente exigibili-dade unilateral, encontrada na carta de crédito].

3.5. 1 A natureza contratual dos créditos documentários

O art. 2º das normas inseridas na brochura nº 500 da CCI, ao disciplinar os créditos documentários, nos limites do declarado, por razões particulares fala textualmente do ajuste como significado do crédito.

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Sem prejuízo dos deveres instrumentais [de informação e diligência profissional dos seus exeqüentes], as tratativas e os acordos estão sempre presentes nos contratos. Desde sua fase executória, pela sinalagma, estes procedimentos não adversados já sinalizam a natureza contratual dos créditos documentários.

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