A importância do administrador judicial como órgão auxiliar ao juízo falimentar na busca da eficácia dos processos falimentares e de recuperação judicial de empresas

AutorBernardo Bicalho de Alvarenga Mendes
Páginas263-268

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1. Introdução

A Lei 11.101/2005 (LRF) que regula os procedimentos falimentares e de recuperação judicial e extrajudicial de sociedades empresárias prevê nos arts. 21 a 25 as principais normas disciplinadoras da função atribuída ao administrador judicial como órgão auxiliar ao juízo falimentar na eficaz condução do procedimento de recuperação judicial e falência das sociedades empresárias.

A antiga lei de falências e concordatas (Decreto 7.661/1945) previa a figura do síndico na falência e do comissário na concordata como pessoas eleitas por um dos maiores credores do devedor. Esta previsão ocasionava, na prática, frequentes confusões e reiteradas confrontações de interesses devido ao fato de um mesmo credor agir como síndico ou comissário frente a outros credores da mesma sociedade falida ou em concordata.

O advento da nova LRF trouxe em seu bojo a profissionalização da função do administrador judicial como órgão necessário ao auxílio do juízo falimentar na condução dos ritos processuais da recuperação judi-cial e falências. Não somente figurando como fiscal do procedimento jurisdicional, o administrador judicial passou a assumir a função de acompanhar pari passu a execução do plano de recuperação judicial da sociedade em crise, uma vez aprovado pelo Poder Judiciário e credores, bem como realizar os atos de gestão investidos de natureza econômico-financeira e administrativa em prol da pretendida celeridade do processo falimentar.

Nos sábios ensinamentos doutrinários de Waldo Fazzio Júnior, o administrador é um "auxiliar qualificado do juízo. Inserto no elenco dos particulares colaboradores da justiça, não representa os credores nem substitui o devedor falido" (Fazzio Jr., 2005, p. 326).

No mesmo sentido, pronuncia-se Sebastião José Roque, citando Miranda Valverde, "o administrador (...), é órgão ou agente auxiliar da Justiça, criado a bem do interesse público e para a consecução da finalidade do processo da falência. Age por direito próprio em seu nome, no cumprimento dos deveres que a lei lhe impõe" (Roque, 2005, p. 198).

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Coroando o entendimento doutrinário sobre a caracterização do administrador judicial, na renomada obra dos doutos Professores Osmar Brina Corrêa-Lima e Sérgio Mourão Corrêa-Lima na obra sobre os comentários à nova lei de falência e recuperação de empresas, de maneira brilhante, o doutor Mauro Rodrigues Penteado expõe: "Os graus preferenciais de formação acadêmica indicados na Lei para pessoas físicas não são, portanto, os únicos requisitos de que deve estar dotado o administrador judicial, como se deduz da parte final do dispositivo comentado, em que o diploma legal igualmente andou bem, ao manter, com evidente aprimoramento, a regra constante no art. 60, § 5o, do Decreto-lei revogado, permitindo que a administração e fiscalização dos procedimentos de recuperação e falência possam ser levados a cabo por pessoa jurídica, com o acréscimo de que deve ser 'especializada'. O requisito, para ambos, administrador-pessoa física e administrador-pessoa jurídica, diz respeito à especialização na fiscalização de empresas em situação de crise econômico--financeira, na recuperação (art. 47), ou na administração, preservação, otimização e utilização produtiva de seus bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, na falência (art. 75)" (in Penteado, 2009, p. 163).

2. O administrador judicial como auxiliar ao juízo falimentar

A figura do administrador judicial, com o advento da LRF, passou a ser revestida de credibilidade necessária ao regular processamento do feito, confortando os credores, principais interessados na celeridade processual e o juízo falimentar, com a certeza de atuação profissional, fiscalizada e imparcial na busca da satisfação dos interesses creditórios perante a sociedade falida ou submetida à recuperação judicial.

Dentre as principais questões que emergem da atuação do administrador ju-dicial, reside na necessária exegese inter-pretativa do art. 21 da LRF em vista a qualificar técnica e academicamente o profissional a ser nomeado pelo juízo falimentar para auxílio jurisdicional em vista a gestão da massa falida e fiscalização do plano de recuperação.

O administrador...

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