A observância do acesso à justiça na implantação do processo eletrônico

AutorSamuel de Carvalho Gerchenzon
CargoAcadêmico do curso de graduação em Direito da Universidade Federal Fluminense
Páginas51-70
REVISTA DE DIREITO DOS MONITORES DA UFF
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A OBSERVÂNCIA DO ACESSO À JUSTIÇA NA IMPLANTAÇÃO DO
PROCESSO ELETRÔNICO
Samuel de Carvalho Gerchenzon1
Sumário: I. Introdução. II. Antecedentes à lei 11.419/06. II.1. A Lei
9.800/99. II.2 A admissão de práticas processuais eletrônicas nos
JEFs. III. A recente informatização do processo judicial. IV. O
processo judicial eletrônico e o acesso à justiça. IV.1. A implantação
do sistema sem observância ao critério da proporcionalidade. IV.2.
Existência de barreiras geográficas. IV.3. Existência de barreiras
econômicas. IV.4. Existência de barreiras culturais. V. Conclusão.
Referências bibliográficas.
Resumo: Esse estudo propõe analisar o processo eletrônico à luz do
princípio constitucional de acesso à justiça. Traça breve evolução
histórica quanto ao processo eletrônico, enfatizando sua recente
positivação no ordenamento jurídico pátrio para, posteriormente,
apontar os aspectos segundo os quais a implantação deste poderá criar
óbices de acesso à jurisdição. Nos moldes do que dispõe a Lei
11.419/06, a Lei do Processo Eletrônico, aborda o papel do Poder
Judiciário no que concerne à criação de mecanismos para eliminar ou,
pelo menos, amenizar tais barreiras. Propõe também soluções a tais
celeumas, discutindo um modelo de implantação do sistema, de modo
a harmonizar os princípios da duração razoável do processo e do
acesso à justiça, em aparente rota de colisão.
Palavras-chave: Processo eletrônico. Acesso à justiça. Lei 11.419/06.
Abstract: This study pr oposes to examine the electronic process
according to the constitutional principle of access to justice. Traces
quickly historical evolution of the electronic process, emphasizing its
recent inclusion in Brazilian law. Then it, points out the aspects under
which the implementation of this may create obstacles to access to
jurisdiction. In accor dance with 11.419/06 Law, the Law of
Electronic Process regulates the role of Judicia ry concerning the
creation of mechanisms to eliminate or at least mitigate these
barriers. It also proposes solutions to these problems, discussing a
model system deployment in order to harmonize the principles of
reasonable duration of process and access to justice, in an apparent
collision course.
Key words: Electronic process. Access to justice. Law n. 11.419/06.
I. Introdução.
1 Acadêmico do curso de graduação em Direito d a Universidade Federal Fluminense. E-mail:
<samu.ger@hotmail.com>.
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No Brasil, a burocracia sempre constituiu relevante fator de descrença em
relação às instituições públicas. A famigerada figura do servidor “burocrata” incumbido do
mister de escrever ofícios, certificar atos e carimbar papéis (muitos papéis) formaram no
imaginário popular, o símbolo máximo da ineficiência do Estado.
No âmbito do Poder Judiciário, as feições da burocracia apresentam
contornos próprios: estantes repletas de autos judiciais, compostos estes por muitos volumes,
apensos e papéis amarelados, denunciam a morosidade na entrega da prestação jurisdicional.
Isso tudo, sem desvencilhar-se novamente da imagem do servidor “burocrata”, aqui
encarregado de juntar petições, expedir ofícios, certificar a tempestividade de recursos.
Embora tais rotinas sejam importantes para o formalismo do procedimento, são atividades
que, inegavelmente, demandam tempo e retardam a marcha processual.
Nunca demais lembrar que o processo não é um fim em si mesmo, mas uma
técnica desenvolvida para a tutela do direito material.2 Desempenha uma função instrumental,
destinada à tutela do bem da vida, que por alguma razão, não foi possível alcançar sem a
provocação da jurisdição. Por isso, a sociedade nele deposita muitas expectativas.
Compromete a efetividade do processo, a delonga para se dar uma resposta
definitiva às pretensões nele deduzidas. Não basta que se dê a quem tenha razão, exatamente
aquilo que teria direito, se não precisasse valer do processo. A decisão judicial para ser justa,
em sua acepção mais completa, exige também que seja proferida num tempo adequado. Não
se pode prejudicar aquele que tem evidentemente razão.3
Por tais motivos, a duração razoável do processo foi elevada à categoria de
direito fundamental por força da EC nº 45/04, que acresceu o inciso LXXVIII ao art. 5º da
Constituição, nos seguintes termos: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a duração r azoável do pr ocesso e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação.”
2 DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v.1. Salvador: Jus Podivm, 2009, p. 64.
3 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. v.1. Tradução de J. Guimarães
Menegale. São Paulo: Saraiva, 1965, p.159.

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