A competência territorial como critério limitador da extensão subjetiva da coisa julgada no processo civil coletivo: uma análise à luz do sistema brasileiro

AutorRodrigo Mendes Sá
CargoGraduando em Direito pela UnB (10° Semestre)
Páginas1-13
Regras para Citação:
SÁ, R. M. A Competência Territorial como Critério Limitador da Extensão Subjetiva da
Coisa Julgada no Processo Civil Coletivo: Uma Análise à Luz do Sistema Brasileiro.
Revista dos Estudantes de Direito da Universidade de Brasília, n. 8, p. 368-393, 2009.
A COMPETÊNCIA TERRITORIAL COMO CRITÉRIO LIMITADOR DA EXTENSÃO SUBJETIVA DA
COISA JULGADA NO PROCESSO CIVIL COLETIVO: UMA ANÁLISE À LUZ DO SISTEMA
BRASILEIRO
Rodrigo Mendes Sá
1
RESUMO: Este artigo visa a analisar modificação na Lei de Ação Civil P ública que limitou a extensão subjetiva da
coisa julgada da sentença no processo civil coletivo à competência territorial do órgão prolator, no contexto do
sistema brasileiro de proteção de direitos coletivos e de seu desenvolvimento histórico. Com base neste estudo, o
principal objetivo é compreender se tal mudança significa um avanço ou uma ameaça a este sistema process ual
específico.
Palavras-chave: processo civil; direitos coletivos; competência territorial; coisa julgada.
ABSTRACT: This article intends to analyze a change in the Public Civil Action Act that limited the res judicata effect
of class decrees in the collective civil procedure to the terr itorial limits of the c ourt´s jurisdiction, in the context of
the Brazilian protection system of collective rights and its historic development. Based on this study, the main goal
is to understand if this change means a progress or a threat to this specific procedural system.
Keywords: civil procedure; collective rights; territorial competence; res judicata.
1. Considerações iniciais
A partir da década de 70 do século XX, a realidade econômica e social do
mundo começou a sofrer profundas transformações, com uma massificação sem precedentes
da tecnologia, produção, comercialização, crédito, comunicação e conflituosidade, fenômenos
típicos de uma sociedade pós-industrial.
2
Estas mudanças fizeram surgir relações jurídicas que
não se encaixavam nos moldes individualistas do processo civil, especialmente nos campos da
proteção ao meio ambiente e dos direitos do consumidor. Eram conflitos massificados, que
não se resumiam a uma relação litigiosa nítida entre dois sujeitos absolutamente identificados.
Diante deste quadro, vários países, especialmente os de matriz jurídica
romano-germânica, marcados pelo forte caráter individualista do processo civil, tiveram que
empreender reformas no sentido de construir um sistema de tutela de direitos coletivos.
Assim, foi necessário repensar elementos como a legitimação ativa e a coisa julgada, para
garantir um acesso efetivo e adequado de todos os interessados à justiça.
3
Nesse contexto de reformas, um dos países que apresentou maiores avanços
foi o Brasil, com um sistema moderno e inovador, fruto de um processo, ainda incipiente, de
amadurecimento e consolidação. Como principais exemplos desse desenvolvimento e xitoso,
podemos citar a Lei 4.717/65, que rege a ação popular, a Lei 7.347/85, que regulamenta a ação
civil pública, e a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Dentro do sistema de processo civil coletivo brasileiro, o foco deste trabalho
recairá sobre os limites subjetivos da coisa julgada. O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública foi
alterado pela Lei 9.494/97, restringindo a extensão subjetiva erga omnes da coisa julgada da
sentença aos limites da competência territorial do órgão prolator. Esta mudança foi alvo de
1
Graduando em Direito pela UnB (10° Semestre).
2
BENJAMIN (1995, p.78)
3
CAPPELLETTI, GARTH (1988, p. 26-7).

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