É necessária a assinatura de testemunhas instrumentárias para formação do título executivo? o papel da jurisprudência na atribuição de maior efetividade ao processo de execução

AutorMaria Lúcia Lins Conceição e David Pereira Cardoso
Páginas285-295
É NECESSÁRIA A ASSINATURA
DE TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS PARA
FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO?
O PAPEL DA JURISPRUDÊNCIA NA ATRIBUIÇÃO
DE MAIOR EFETIVIDADE AO PROCESSO DE
EXECUÇÃO
Maria Lúcia Lins Conceição
Doutora e Mestre em Direito pela PUC-SP. Especialista em Didática de Ensino Supe-
rior pela PUC-PR. Membro do IBDP, da AASP e do Conselho de Apoio e Pesquisa da
Revista de Processo, Editora Thomson Reuters Brasil/Revista dos Tribunais. Advogada.
marialucia@aalvim.com.br
David Pereira Cardoso
Mestre pela UFPR. Advogado.
david@aalvim.com.br
1. INTRODUÇÃO
O processo de execução sofreu diversas alterações ao longo das últimas décadas,
com vistas a torná-lo mais efetivo. Apesar das sucessivas reformas legislativas, a exe-
cução contra devedor solvente ainda é um procedimento moroso e que, nem sempre,
atinge os resultados esperados1. Uma das soluções propostas é a desjudicialização da
execução civil, prevista no Projeto de Lei 6.204/2019, de autoria da Senadora Soraya
Thronicke, tema abordado por outros autores desta obra.
As propostas para tornar a prática dos atos de execução mais ef‌iciente são,
certamente, bem-vindas. Todavia, para que a cobrança contra devedor solvente seja
mais ágil e ef‌icaz, é preciso, também, um olhar atualizado a respeito do rol de títulos
executivos extrajudiciais previsto no art. 784 do Código de Processo Civil.
A necessidade da assinatura de duas testemunhas para conferir ef‌icácia exe-
cutiva ao documento particular, por exemplo, é uma exigência que já poderia ter
sido suprimida do ordenamento. Se, no passado, sua função era a de demonstrar,
com maior rigor, a existência e a legitimidade do crédito, atualmente a sua função é
meramente f‌igurativa.
1. De acordo com o relatório Justiça em Números 2020 do CNJ, o tempo médio de duração do processo de
conhecimento é de 1 ano e 10 meses, enquanto o tempo médio de duração do processo de execução é de 6
anos e 6 meses (disponível em: https://www.cnj.jus.br/).
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