Necessária ruptura do sistema menorista

AutorJadir Cirqueira de Souza
Páginas113-117

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A partir das situações apresentadas e na busca de discutir e melhorar a proteção dos novos direitos infanto-juvenis, o presente capítulo pretende demonstrar que as formas extrajudiciais de proteção, empregadas de modo eficiente e na linha programática da Constituição Federal poderão constituir importantes mecanismos capazes de reverter a curto, médio e longo prazo as graves mazelas imputadas, ao longo dos séculos, à sofrida e desprotegida juventude brasileira.

Antes de ingressar nas formas de tutela administrativa ou extra-judicial, faz-se necessário enfrentar um tema que tem causado sérias dificuldades à efetiva implantação dos novos paradigmas e/ou princípios democráticos do ECA, segundo SÊDA.1 Trata-se da manutenção dos Juizados de Menores. Embora com fixação legislativa da nomenclatura Justiça da Infância e da Juventude, ainda observa-se que os operadores do Direito atuam com base nas regras e princípios do revogado Código de Menores.

Os operadores do Direito sistematicamente utilizam a expressão Direito do Menor, inclusive atuando na forma preconizada pela legislação revogada, sendo que o mais moderno, adequado e de acordo com a legislação vigente, seria Direito da Infância e da Juventude e atuação de acordo com os novos fundamentos jurídicos infanto-juvenis.

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Por conta desse equívoco, conselheiros tutelares, conselheiros municipais, autoridades administrativas federais, estaduais e municipais continuam encaminhando ao Poder Judiciário atos e responsabilidades próprias. Mantêm-se a despeito da lei atual, o equivocado procedimento de acionar o Poder Judiciário fora das hipótese do devido processo legal. É, portanto, claramente ultrapassada a existência do Juiz de menores, Promotor de Menores...! Há, enfim, necessidade de completa mudança na atuação dos operadores do Direito.

De maneira clara e na esteira da moderna legislação internacional, sobretudo a Convenção Internacional dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes promulgada em 1989, a CF e o ECA de modo diverso do que era preconizado pelo Código de Menores, que sobrecarregava e pautava a atuação do Poder Judiciário, de ofício e sem necessidade de seguir as regras estritas do processo, optaram por prestigiar de modo mais minudente a atuação da sociedade, da família e do Estado na tutela dos novos direitos infanto-juvenis.

A idéia central dos novos diplomas legais é no sentido de que os programas de proteção da família e da sociedade, devidamente colocados em prática por todos, inclusive pelo Estado, protegem de maneira muito mais eficaz e direta os direitos das crianças e dos adolescentes. Na verdade, as respectivas legislações, com mais ênfase o ECA, recolocaram o Poder Judiciário na missão específica de solucionar os conflitos de interesses qualificados pela pretensão resistida.

Deslocou-se a atuação do Direito para a defesa e/ou construção dos novos direitos, independentemente de continuar...

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