O necessário diálogo entre o marco civil da internet e a lei geral de proteção de dados para a coerência do sistema de responsabilidade civil diante das novas tecnologias

AutorCíntia Rosa Pereira de Lima, Emanuele Pezati Franco de Moraes e Kelvin Peroli
Ocupação do AutorPós-Doutora em Direito Civil na Università degli Studi di Camerino (Itália) com fomento FAPESP e CAPES/Mestre em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto, Universidade de São Paulo ? FDRP/USP/Graduando em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto, Universidade de São Paulo ? FDRP/USP
Páginas145-161
O NECESSÁRIO DIÁLOGO ENTRE O MARCO
CIVIL DA INTERNET E A LEI GERAL DE
PROTEÇÃO DE DADOS PARA A COERÊNCIA
DO SISTEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL
DIANTE DAS NOVAS TECNOLOGIAS
Cíntia Rosa Pereira de Lima
Pós-Doutora em Direito Civil na Università degli Studi di Camerino (Itália) com fo-
mento FAPESP e CAPES. Doutora em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP
com estágio na Ottawa University (Canadá) com bolsa CAPES – PDEE. Doutorado
Sanduíche e livre-docente em Direito Civil Existencial e Patrimonial pela Faculdade
de Direito de Ribeirão Preto (USP). Professora de Direito Civil da Faculdade de Direito
da USP Ribeirão Preto – FDRP. Líder e Coordenadora dos Grupos de Pesquisa “Tutela
Jurídica dos Dados Pessoais dos Usuários da Internet” e “Observatório do Marco Civil
da Internet”, cadastrados no Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq. Presidente do
Instituto Avançado de Proteção de Dados – IAPD. Associada Titular do IBERC – Instituto
Brasileiro de Responsabilidade Civil e membro fundador do IBDCONT – Instituto
Brasileiro de Direito Contratual. Advogada.
Emanuele Pezati Franco de Moraes
Mestre em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto, Universidade de São
Paulo – FDRP/USP. Pós-graduanda e monitora bolsista no curso de especialização
lato sensu “LLM em Direito Civil” na Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Uni-
versidade de São Paulo – FDRP/USP (2018-2020). Graduada em Direito pelo Centro
Universitário de Rio Preto (2009). Membro dos Grupos de Pesquisa “Tutela Jurídica dos
Dados Pessoais dos Usuários da Internet” e “Observatório do Marco Civil da Internet”,
cadastrados no Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq. Associado Fundador do
Instituto Avançado de Proteção de Dados – IAPD. Advogada.
Kelvin Peroli
Graduando em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto, Universidade de
São Paulo – FDRP/USP. Membro dos Grupos de Pesquisa “Tutela Jurídica dos Dados
Pessoais dos Usuários da Internet” e “Observatório do Marco Civil da Internet”,
cadastrados no Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq. Associado Fundador do
Instituto Avançado de Proteção de Dados – IAPD. Pesquisador.
Sumário: 1. Introdução. 2. Da responsabilidade civil no Marco Civil da Internet. 3. Da respon-
sabilidade civil na Lei Geral de Proteção de Dados. 4. Conclusão. 5. Referências.
CÍNTIA ROSA PEREIRA DE LIMA, EMANUELE PEZATI FRANCO DE MORAES E KELVIN PEROLI
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1. INTRODUÇÃO
Vive-se sob o prisma da sociedade informacional, cujas relações e negociações pes-
soais são cada vez mais deixadas em segundo plano e intermediadas por meios digitais.
Percebe-se que a sociedade informacional é marcada pelos avanços tecnológicos e pela
intensa globalização, assim como pelo volume, velocidade, variedade e valor dos dados,
na sociedade Big Data1. Essas mudanças repercutiram diretamente na ciência jurídica,
que acompanhou as transformações do universo digital, regulando-as em busca, prin-
cipalmente, da segurança jurídica.
Assim, pode-se af‌irmar que as alterações afetaram as regras do Direito Civil, que
precisaram ser atualizadas para acompanhar os novos modelos de relações e negociações
digitais. Essa necessidade foi ref‌letida com a promulgação do Marco Civil da Internet
(MCI), Lei n. 12.965/14, que constituiu um microssistema jurídico, estabelecendo o
regramento para o uso da Internet no Brasil (art. 1º, MCI).
Estipulou-se, em um primeiro momento, os direitos e as obrigações dos usuários
dos meios digitais pelo Marco Civil da Internet (art. 7º), que, por sua vez, impactaram
diretamente sobre normas tradicionais de responsabilidade civil (art. 18 e seguintes).
Essa lei alterou substancialmente o entendimento consolidado no Superior Tribunal
de Justiça (STJ) sobre o tema, pois se adotava o sistema notice and takedown, ou seja,
o provedor de conteúdo seria corresponsável ao causador do dano quando, notif‌icado
pela vítima, não inviabilizasse o acesso ao determinado conteúdo.2 No entanto, após a
vigência do MCI, para estabelecer a responsabilidade do provedor de conteúdo, exige-se
sua inércia após uma determinação judicial para a retirada do conteúdo, judicial notice
and takedown.3 O que nos parece um retrocesso seja porque aumenta a judicialização
destes conf‌litos, seja porque a demora na retirada do conteúdo representa geralmente
a perpetuação do dano na medida em que será acessado por milhares de pessoas e, em
pouco tempo, o conteúdo se espalhará inviabilizando o retorno ao status quo4.
Ocorre que, diante do constante aumento na complexidade das relações da so-
ciedade informacional, o próprio MCI foi promulgado determinando a necessidade de
uma regulamentação específ‌ica posterior em alguns temas, como é o caso da proteção
de dados pessoais. Desta forma, é importante destacar que já no inciso III do art. 3º do
MCI há a determinação de que seria preciso a promulgação de uma legislação específ‌ica
para tratar dos regramentos para a salvaguarda dos dados pessoais.
Ultrapassados quatro anos de vigência do MCI, foi promulgada a Lei Geral de
Proteção de Dados (LGPD), Lei n. 13.709/2018, que dispõe sobre regras de segurança
e tratamento adequado de dados pessoais no Brasil. A LGPD traz um regramento
1. LANEY, Doug. 3D Data Management: Controlling Data Volume, Velocity, and Variety. Stanford, Connecticut: META
Group, 2001, p. 3. Disponível em: https://blogs.gartner.com/doug-laney/f‌iles/2012/01/ad949-3D-Data-Manage-
ment-Controlling-Data-Volume-Velocity-and-Variety.pdf. Acesso em: 20 nov. 2019.
2. Cf. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.406.448/RJ. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgado em 15/10/2013
(DJe 21/10/2013).
3. Cf. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1642997/RJ. Min. Rel. Nancy Andrighi. 3ª turma, DJ12.09.2017.
4. LIMA, Cíntia Rosa Pereira de. A responsabilidade civil dos provedores de aplicação de internet por conteúdo
gerado por terceiro antes e depois do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/14). Revista da Faculdade de Direito
da Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 110, p. 155-176, jan./dez. 2015, p. 160.

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