A necessidade da teoria do diálogo das fontes na formação da jurisprudência pela justiça do trabalho

AutorLorena de Mello Rezende Colnago/Ben-Hur Silveira Claus
Páginas97-100

Page 97

Ao pensarmos o Direito Material do Trabalho, pensamos na rede protetiva geral trabalhista consagrada na Constituição Federal, que é farta e extensa1. A autoridade moral da Constituição Federal está centrada na dignidade humana; tem por fundamentos, entre outros, os valores sociais do trabalho e os valores sociais da livre iniciativa; a propriedade atenderá à sua função social; o princípio da vedação do retrocesso social também é lido como cláusula de avanço social (progressividade dos direitos sociais); a ordem econô-mica é fundada na valorização do trabalho humano e tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme ditames da justiça social; a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais; todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nele compreen-dido o do trabalho.

Com o surgimento do modelo de Estado Social, o Estado se propôs a contrapor o antigo modelo liberal, cujo prestígio maior se dava a princípios como o da autonomia da vontade privada e do pacta sunt servanda. Dentro dessa ótica, Negreiros (2006:463) desenvolveu a teoria do paradigma da essencialidade, aplicável aos contratos “que versem sobre a aquisição ou utilização de bens que, considerando sua destinação, são tidos como essenciais”, pelo que estão sujeitos a um regime tutelar “justificado pela necessidade de proteção da parte vulnerável” e legitimando intervenções estatais na autonomia privada.

Assim, “tomado o direito contratual como um instrumento a serviço da pessoa e de sua dignidade”, que refletirá “a primazia dos interesses existenciais sobre os interesses patrimoniais” (NEGREIROS, 2006:461), temos no paradigma da essencialidade uma teoria tão bem costurada aos contratos individuais de trabalho:

Os contratos que versem sobre a aquisição ou a utilização de bens que, considerando a sua destinação, são tidos como essenciais estão sujeitos a um regime tutelar, justificado pela necessidade de proteção da parte vulnerável – assim entendida a parte contratante que necessite do bem em questão.

É justamente o que ocorre no contrato de trabalho, no qual o empregado coloca à disposição do empregador sua força de trabalho, mediante salário (arts. e da Consolidação das Leis do Trabalho). O trabalhador, sujeito hipossuficiente, tem no objeto do contrato – o salário – talvez sua única possibilidade de existência digna.2

Page 98

Sarlet, Mello Filho e Frazão (2014:5) bem afirmam:

O direito ao trabalho não é apenas um entre tantos direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal de 1988, mas além disso – em sinergia e em pé de igualdade com a dignidade da pessoa humana –, representa valor e princípio fundamental da ordem jurídico-constitucional brasileira.

Soma-se a isso a principiologia trabalhista, que impõe ao processo o encargo de mero instrumento de salvaguarda do direito material: a uma, embebido de celeridade e submisso ao postulado da razoável duração do processo, princípios constitucionais fundamentais explicitamente consagrados no seio constitucional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República); a duas, garantidor de verbas de natureza alimentar (art. 100 da Constituição da República) e superprivilegiada (art. 186 do Código Tributário Nacional).

A tradição da Justiça do Trabalho, aliás, sempre foi esta: a de entregar à sociedade um processo célere, eficaz, em tempo razoável, simples e não oneroso. Este sempre foi o cabedal de justiça da Justiça do Trabalho.

Cabe ao processo tão somente dizer o direito material; nossa boa Consolidação das Leis do Trabalho, desde sempre, previu que os juízos e tribunais do trabalho têm ampla liberdade na direção do processo e velam pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas (art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho), tratando, desde 1943, o que hoje o processo civil português chama de “dever de gestão processual” (art. 6º do novo Código de Processo Civil da República Portuguesa). No Processo do Trabalho, somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (art. 794 da Consolidação das Leis do Trabalho), em mais uma característica simplista e de vanguarda.

Segundo escólio do ministro Mauricio Godinho Delgado, relator no processo TST-Ag-AIRR-322-81. 2011.5.06.0021, 3ª Turma, Data de Julgamento:
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT