A Necessidade de Regulamentação do Art. 7º, XXVII da Constituição Federal como forma de Enfrentamento dos Problemas Sociais Gerados Pelo Processo de Automação Dos Empregos ? Análise da Eficácia da Norma
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4. A NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO
ART. 7º, XXVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO
FORMA DE ENFRENTAMENTO DOS PROBLEMAS
SOCIAIS GERADOS PELO PROCESSO DE
AUTOMAÇÃO DOS EMPREGOS — ANÁLISE DA
EFICÁCIA DA NORMA
Como já mencionado anteriormente, passadas décadas após a pro-
mulgação da Constituição Federal de 1988, até hoje ainda não houve
regulamentação do art. 7º, XXVII, que estabelece ser direito dos trabalha-
dores urbanos e rurais: “XXVII — proteção em face da automação, na forma
da lei”(159).
A bem da verdade, Francisco Meton Marques de Lima e Francisco
Péricles Rodrigues Marques de Lima(160) destacam que apenas uma lei traz
alguma efetividade a este dispositivo constitucional, sendo a Lei n. 9.956/00,
que proibiu a substituição dos frentistas por bombas eletrônicas. Na justica-
tiva do projeto, de autoria do então Deputado Federal Aldo Rebelo (PC do B/
SP), há dois principais argumentos: o primeiro no sentido de que seria peri-
goso que os consumidores zessem manuseio das bombas de combustível,
sendo ideal um trabalhador com treinamento para tanto; e o segundo visando
justamente combater os índices de desemprego(161). Embora não haja qual-
(159) BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presi-
dência da República, 2022. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/
Constituicao.htm. Acesso em: 14 out. 2022.
(160) LIMA, Francisco Meton Marques de; LIMA, Francisco Péricles Rodrigues Marques de.
Elementos de direito do trabalho e processo trabalhista. 17. ed. São Paulo: LTr, 2019. p. 50.
(161) BRASIL. Projeto de Lei n. 4.224/1998. Proíbe a instalação de bombas de auto-serviço
nos postos de abastecimento de combustíveis e dá outras providências. Brasília, DF: Câmara
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espírito protetivo do dispositivo constitucional, mas nem de longe pode ser
considerada a regulamentação delegada do texto constitucional.
Reetindo sobre o dispositivo constitucional (art. 7º, XXVII da CF),
Alexandre Belmonte(162) destaca que a automatização do processo produtivo
envolve, principalmente, a robotização, a informática e a telecomunicação,
que são potencialmente capazes de eliminar postos de trabalho. Ressalta o
autor que as novas máquinas e as novas formas de processamento de dados
e de comunicação podem eliminar boa parte da presença humana, do tempo
e do custo no processo produtivo, que hoje é globalizado.
O autor então assevera que um dos desaos do jurista contemporâneo é
resolver conitos envolvendo novas formas de trabalho, que eram inexisten-
tes em 1943, ao tempo da CLT. Belmonte destaca que é preciso reetir sobre
os efeitos das novas tecnologias nas relações de trabalho e sua repercussão
social, considerando que a automação, num país carente de investimento
na área educacional, é potencialmente geradora da eliminação de postos
de trabalho e, consequentemente, de desemprego. Finaliza dizendo que
pensar em propostas que possam conciliar a livre-iniciativa, os custos do
crescimento econômico diante da competição externa, com a proteção aos
direitos fundamentais do trabalhador, signica utilizar, de forma responsável,
as conquistas tecnológicas para melhorar as condições de trabalho.(163)
Assim como já destacado acima, Belmonte(164) arma que inúmeros
projetos de lei foram propostos, contudo, ainda não houve regulamentação
desse dispositivo constitucional, trazendo a reexão que caberia aos sindica-
tos de trabalhadores buscar as normas de proteção dentro das negociações
coletivas, pelo menos enquanto não houver a necessária proteção legal. Em
tópico mais à frente será feita uma análise dos principais projetos que já
foram apresentados.
José Afonso da Silva(165), também fazendo reexões sobre o então novo
dispositivo constitucional, asseverava que, embora dependa de lei, essa
dos Deputados, 1998. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/chadetra-
mitacao?idProposicao=38127. Acesso em: 8 jan. 2023.
(162) BELMONTE, Alexandre. Artigo 7º ao 11. In: BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge;
AGRA, Walber de Moura (Coord.). Comentários à Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro:
Forense, 2009. p. 429.
(163) Ibid. p. 429.
(164) Ibid. p. 429.
(165) SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 6. ed. São Paulo: Ma-
lheiros, 2009. p. 192.
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