A Necessidade de Regulamentação do Art. 7º, XXVII da Constituição Federal como forma de Enfrentamento dos Problemas Sociais Gerados Pelo Processo de Automação Dos Empregos ? Análise da Eficácia da Norma

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4. A NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO
ART. 7º, XXVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO
FORMA DE ENFRENTAMENTO DOS PROBLEMAS
SOCIAIS GERADOS PELO PROCESSO DE
AUTOMAÇÃO DOS EMPREGOS — ANÁLISE DA
EFICÁCIA DA NORMA
Como já mencionado anteriormente, passadas décadas após a pro-
mulgação da Constituição Federal de 1988, até hoje ainda não houve
regulamentação do art. 7º, XXVII, que estabelece ser direito dos trabalha-
dores urbanos e rurais: “XXVII — proteção em face da automação, na forma
da lei”(159).
A bem da verdade, Francisco Meton Marques de Lima e Francisco
Péricles Rodrigues Marques de Lima(160) destacam que apenas uma lei traz
alguma efetividade a este dispositivo constitucional, sendo a Lei n. 9.956/00,
que proibiu a substituição dos frentistas por bombas eletrônicas. Na justica-
tiva do projeto, de autoria do então Deputado Federal Aldo Rebelo (PC do B/
SP), há dois principais argumentos: o primeiro no sentido de que seria peri-
goso que os consumidores zessem manuseio das bombas de combustível,
sendo ideal um trabalhador com treinamento para tanto; e o segundo visando
justamente combater os índices de desemprego(161). Embora não haja qual-
(159) BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presi-
dência da República, 2022. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/
Constituicao.htm. Acesso em: 14 out. 2022.
(160) LIMA, Francisco Meton Marques de; LIMA, Francisco Péricles Rodrigues Marques de.
Elementos de direito do trabalho e processo trabalhista. 17. ed. São Paulo: LTr, 2019. p. 50.
(161) BRASIL. Projeto de Lei n. 4.224/1998. Proíbe a instalação de bombas de auto-serviço
nos postos de abastecimento de combustíveis e dá outras providências. Brasília, DF: Câmara
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quer referência ao art. 7º, XXVII da CF, de certa forma a lei incorpora o
espírito protetivo do dispositivo constitucional, mas nem de longe pode ser
considerada a regulamentação delegada do texto constitucional.
Reetindo sobre o dispositivo constitucional (art. 7º, XXVII da CF),
Alexandre Belmonte(162) destaca que a automatização do processo produtivo
envolve, principalmente, a robotização, a informática e a telecomunicação,
que são potencialmente capazes de eliminar postos de trabalho. Ressalta o
autor que as novas máquinas e as novas formas de processamento de dados
e de comunicação podem eliminar boa parte da presença humana, do tempo
e do custo no processo produtivo, que hoje é globalizado.
O autor então assevera que um dos desaos do jurista contemporâneo é
resolver conitos envolvendo novas formas de trabalho, que eram inexisten-
tes em 1943, ao tempo da CLT. Belmonte destaca que é preciso reetir sobre
os efeitos das novas tecnologias nas relações de trabalho e sua repercussão
social, considerando que a automação, num país carente de investimento
na área educacional, é potencialmente geradora da eliminação de postos
de trabalho e, consequentemente, de desemprego. Finaliza dizendo que
pensar em propostas que possam conciliar a livre-iniciativa, os custos do
crescimento econômico diante da competição externa, com a proteção aos
direitos fundamentais do trabalhador, signica utilizar, de forma responsável,
as conquistas tecnológicas para melhorar as condições de trabalho.(163)
Assim como já destacado acima, Belmonte(164) arma que inúmeros
projetos de lei foram propostos, contudo, ainda não houve regulamentação
desse dispositivo constitucional, trazendo a reexão que caberia aos sindica-
tos de trabalhadores buscar as normas de proteção dentro das negociações
coletivas, pelo menos enquanto não houver a necessária proteção legal. Em
tópico mais à frente será feita uma análise dos principais projetos que já
foram apresentados.
José Afonso da Silva(165), também fazendo reexões sobre o então novo
dispositivo constitucional, asseverava que, embora dependa de lei, essa
dos Deputados, 1998. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/chadetra-
mitacao?idProposicao=38127. Acesso em: 8 jan. 2023.
(162) BELMONTE, Alexandre. Artigo 7º ao 11. In: BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge;
AGRA, Walber de Moura (Coord.). Comentários à Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro:
Forense, 2009. p. 429.
(163) Ibid. p. 429.
(164) Ibid. p. 429.
(165) SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 6. ed. São Paulo: Ma-
lheiros, 2009. p. 192.

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