A necessidade de se repensar soluções para assistência jurídica

A inexistência de sede da Justiça Federal nos municípios do território nacional sempre foi uma preocupação de nosso constituinte, a ponto de a Carta prever regra específica para as ações previdenciárias, delegando a competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual, sempre que na comarca de domicílio da parte não houvesse Vara Federal.

De acordo com a redação originária do texto constitucional (artigo 109, §3º): “ Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual ”.

Nota-se, portanto, que havia um critério objetivo, a inexistência de Vara Federal e a automática competência da Justiça Estadual, refletindo-se em verdadeira promoção do acesso à justiça aos segurados.

Essa realidade foi completamente modificada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, que através de simples alteração do artigo 109, §3º, criou um filtro, ou melhor uma longa estrada para o acesso à justiça, diante da nova redação do dispositivo: “Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”.

A norma destinada às ações previdenciárias, até então, de eficácia plena, agora se torna de eficácia contida, dependendo de lei regulamentadora de seu conteúdo. E aqui se inicia a perversidade do legislador. A Lei n. 13.876/2019 altera a Lei n. 5.010/66, especificamente em seu artigo 15, que trata das hipóteses de competência delegada da Justiça Estadual em virtude da inexistência de sede da Justiça Federal.

Com a nova redação do inciso III, a Justiça Estadual preserva a competência para as causas em que “ forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal ”.

Com o novo critério, diversas comarcas da Justiça Estadual perderam a competência com a regulamentação pelos Tribunais Regionais Federais. No Rio de Janeiro, por exemplo, o TRF-2 reconheceu a competência de 3 (três) das 81 (oitenta e uma) comarcas (Mangaratiba, Paraty e Itaocara), com a adoção do novo critério geográfico.

O tema mereceu regulamentação também pelo Conselho da Justiça Federal. Através do artigo 4º da Resolução n. 602/2019, o órgão destacou a preservação da competência da Justiça Estadual para os processos em fase de conhecimento e execução iniciados antes de 1º de janeiro de 2020.

Mas qual o problema desse conjunto de alterações normativas? A questão é simples. A ratio da norma era facilitar o acesso à justiça dos beneficiários do regime de seguridade social que necessitassem judicializar questões em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para discussão de benefícios previdenciários e assistenciais.

Nos grandes centros urbanos a realidade dessa reforma é nenhuma, diante da presença de órgãos da Justiça Federal e da Defensoria Pública da União que proporcionam o acesso à justiça dos segurados.

Mas quando avançamos para o interior dos Estados, a realidade se torna outra. Primeiro porque a inexistência de sede da Justiça Federal era uma barreira evidente do acesso à justiça. Entretanto, o acesso se torna ainda mais dificultoso se...

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