A negociação coletiva à luz da Lei n. 13.467/2017
| Author | Célio Pereira Oliveira Neto |
| Profession | Advogado, Doutor, Mestre e Especialista em Direito do Trabalho pela PUC/SP - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo |
| Pages | 187-193 |
A Negociação Coletiva à Luz da Lei n. 13.467/2017(1)
Célio Pereira Oliveira Neto(2)
(1) Artigo publicado nos Arquivos do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Junior. São Paulo: IBDSCJ, 2017.
(2) Advogado, Doutor, Mestre e Especialista em Direito do Trabalho pela PUC/SP – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; Professor nos
cursos de pós-graduação da Ematra IX – Escola da Magistratura do Trabalho da Nona Região, PUC-PR – Pontifícia Universidade Católica do
Paraná; Universidade Positivo, Academia Brasileira de Direito Constitucional e Instituto Superior de Administração e Economia – ISAE/FGV;
Membro do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior (IBDSCJ); Membro da Comunidad para la Investigación y el Estudio Laboral y
Ocupacional; Membro do Conselho de Relações do Trabalho da Associação Comercial do Paraná; Membro do Conselho Deliberativo da Asso-
ciação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH/PR); Vice-Presidente do Comitê da Agenda 2030 do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB,
Presidente do Instituto Mundo do Trabalho; Sócio fundador Célio Neto Advogados.
INTRODUÇÃO
A Lei n. 13.467/2017 teve início com o Projeto de Lei
n. 6.787, espécie de minirreforma, que inicialmente tinha
o seu core voltado ao tema negociado x legislado, além de
tratar da representação de trabalhadores e jornada parcial,
entre outros temas . Tal informação é importante apenas
para demonstrar que desde o início, o legislador empenhou
esforços no sentido de valorizar os ajustes via negociação
coletiva.
1. NEGOCIAÇÃO COLETIVA
A função da negociação coletiva é concretizar direitos,
por meio do diálogo aberto, franco e participativo, median-
te ponderação dos direitos fundamentais do trabalhador
com direitos constitucionais da livre-iniciativa, prevenindo
conflitos, adequando e conformando inovações tecnoló-
gicas, buscando a paz social por meio da melhor relação
capital/trabalho.
A Convenção n. 154 da Organização Internacional do
Trabalho trata da negociação coletiva, conceituando-a em
seu art. 2º, como:
[...] todas las negociaciones que tienen lugar entre un
empleador, um grupo de enpleadores o una organiza-
ción o varias organizaciones de empleadores, por uma
parte, y uma organizaciòn o varias oraganizaciones de
trabajadores, por otra, con el fin de: a) fijar las condi-
ciones de trabajo y empleo, b) regular las relaciones en-
tre empleadores y trabajadores, c) regular las relaciones
entre empleadores o sus organizaciones y una organi-
zaciòn o varias organizaciones de trabajadores, o lograr
todos estos fines a la vez.
Logo, por negociação coletiva entenda-se o processo
de concessões mútuas entre empregadores e sindicatos re-
presentantes dos empregados, ou entre representantes de
trabalhadores e representantes de empregadores, que visa
negociar condições de trabalho e emprego, por meio de
cláusulas econômicas e sociais, conformando as relações
de trabalho, visando a paz social.
1.1. Princípios, Aplicação e Mudanças
Por força das bases fundantes do direito do trabalho, o
trabalhador não pode livremente expor as suas vontades,
diante da desigualdade material da relação capital/trabalho,
verificando-se, assim, a existência de assimetria de poderes
na relação entre empregado e empregador.
a alteração unilateral do contrato de emprego em prejuízo
do trabalhador, até porque a Carta Maior elenca o respeito
ao princípio da progressividade dos direitos sociais, e não
retrocesso (art. 7º, caput).
1.1.1. Autonomia Negocial Coletiva
No plano coletivo, a história é diferente, não se verifi-
cando a desigualdade material entre os agentes negociado-
res, mas pressupondo equilíbrio geral de forças. Significa
dizer, na negociação coletiva não há supremacia da empresa
ou do sindicato que a representa perante o sindicato que
defende os interesses dos trabalhadores.
A negociação coletiva representa prestígio ao ajuste de
interesses e autocomposição, valorizando, pois, a autono-
mia negocial das partes, diminuindo a participação do Es-
tado interventor.
São os trabalhadores representados e as empresas que
melhor conhecem os seus interesses, e que, com maturidade,
possuem condição de conformar as relações de trabalho de
modo mais adequado ao tempo da sociedade em que se vive.
Em âmbito mundial, é crescente o aumento do reco-
nhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, de tal
arte a permitir que os trabalhadores negociem (por meio de
seus representantes) as suas próprias condições de traba-
lho, sem a imposição de vontades do Estado.
O Estado, aliás, não tem condições de adequar as rela-
ções de trabalho, mormente em cenário midiático na era
da informação, as inovações e tecnologias rapidamente al-
teram os modos de produção. Assim, diante dessa insufi-
ciência da norma estatal combinada com a capacidade de
autorregulamentação dos agentes negociais, concede-se
prestígio ao ajuste coletivo.
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