Negociações Coletivas Ante a Prevalência do Negociado sobre o Legislado. A Questão da Aprendizagem: um Caso Concreto

AutorAnna Christina Teixeira de Lucena
Páginas335-342
NegociaçÕes Coletivas Ante a Prevalência
do Negociado sobre o Legislado. A Questão
da Aprendizagem: um Caso Concreto
Anna Christina Teixeira de Lucena(1)
(1) Auditora-Fiscal do Trabalho.
1. Introdução
A exibilização dos direitos trabalhistas
introduzida pela Lei n. 13.467, de 2017 trouxe
mudanças muito impactantes na Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) e na vida dos traba-
lhadores. É de se destacar que tal exibilização
foi realizada às pressas, sem que tenha havido
um amplo e devido debate entre os atores so-
ciais envolvidos.
Desse modo, urge que seja realizado um
acompanhamento sobre o verdadeiro impacto
de tais mudanças na realidade dos trabalhado-
res, a m de se levantar os principais prejuízos
trazidos aos mesmos. E é imprescindível que
esses prejuízos sejam acompanhados e divulga-
dos para que se inicie um amplo debate sobre a
reforma trabalhista realizada, com a nalidade
de readequá-la à realidade dos trabalhadores
brasileiros, já que a motivação da reforma não
foi a de precarizar as relações trabalhistas.
Trataremos de analisar especi camente
as negociações coletivas ante a prevalência
do negociado sobre o legislado, ou seja, os
arts. 611-A e 611-B da CLT. É de se destacar
que antes da reforma trabalhista não era
possível haver qualquer negociação que re-
duzisse direitos trabalhistas previstos em lei.
As negociações poderiam acrescentar direitos,
sem, no entanto, reduzi-los. Tal entendimento
se baseava no princípio da norma mais favo-
rável, a qual prevê que seja aplicada a norma
mais favorável, independentemente de sua
hierarquia.
Recorrendo à doutrina, encontramos os
seguintes entendimentos:
Agregue-se, quanto à Constituição, que a regra
do inciso XXVI do art. 7º (“reconhecimento das
convenções e acordos coletivos de trabalho”) — que
representa, aliás, simples continuidade de preceito
inserido, desde 1934, nos textos constitucionais
brasileiros —, não traduz, obviamente, autoriza-
ção para que tais instrumentos coletivos privados
suprimam direitos e garantias trabalhistas. Traduz
apenas o reconhecimento de sua existência como
fonte normativa no Direito brasileiro, submetida,
é claro, às diretrizes e restrições constitucionais,
inclusive ao princípio da norma mais favorável,
que foi constitucionalizado pelo caput do art. 7º
da Constituição de 1988: “Art. 7º São direitos dos

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