Negociado sobre o Legislado e os Limites Impostos pelas Normas Internacionais do Trabalho e Outros Tratados de Direitos Humanos

AutorRoseniura Santos
Páginas263-276
Negociado sobre o Legislado e
os Limites Impostos pelas
Normas Internacionais do Trabalho e
Outros Tratados de Direitos Humanos
Roseniura Santos(1)
(1) Auditora-Fiscal do Trabalho. Mestra e Doutoranda em Políticas Sociais e Cidadania na Universidade Católica do
Salvador. Membro do Núcleo de Pesquisa do Trabalho (NET-UCSAL). Professora adjunta de Direito do Trabalho da
Faculdade Pio Décimo. E-mail: roseniura@gmail.com.
1. Introdução
O presente estudo analisa as novas regras
inseridas pela reforma trabalhista que estabe-
lecem a primazia da livre negociação sobre a
lei. Para tanto faz-se uma re exão fundamental
sobre os paradigmas ideológicos que estão na
raiz da reforma juslaboral brasileira.
As normas jurídicas são também deter-
minantes do processo de mudanças sociais.
Este aspecto não tem sido negligenciado pelos
operadores do neoliberalismo que, ao longo dos
anos, têm concentrado sua força nos mecanis-
mos regulatórios com especial foco no espaço
jurídico pertinente ao Direito do Trabalho. O
processo brasileiro de reformas legislativas tem
a marca das ideias neoliberais.
A prevalência do negociado sobre o le-
gislado retoma a ideia de liberdade contratual
e autorregulação segundo a qual a economia
deve ser dirigida apenas por meio de transações
mercantis individuais com a promessa de que
a busca do interesse individual conduzirá ao
progresso geral da sociedade (promessas de
geração de emprego e renda).
Não se ignora as teses juridicamente
sustentáveis que pugnam pela inconstitucio-
nalidade da prevalência do negociado sobre o
legislado, todavia o estudo tem como premissa
a possibilidade de tais teses não serem reco-
nhecidas pelo STF, considerando o estímulo
constitucional à negociação coletiva pelo que se
buscou construir uma alternativa interpretativa.
O estudo teve por base a tese apresen-
tada na 2ª Jornada de Direito e Processo do
Trabalho realizada em 2017 que foi aprovada
e consolidada no Enunciado n. 28 que xou
interpretação do caput do art. 611-A e parágra-
fo único do art. 444 da CLT no sentido de que
deve observar o arcabouço constitucional, não
podendo ser aplicado sem limites. Parte-se da
premissa de que a proteção ao trabalho é um
direito humano e como tal não pode ser objeto
de livre negociação.

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