O negócio jurídico processual e as empresas em crise: mitigação do requisito da recuperação judicial para efetiva garantia da função social das empresas

AutorLeandro Lopes Genaro e Jessica Cristina Mota Lopes Genaro
Páginas1051-1076
1035
O NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL E AS EMPRESAS
EM CRISE: MITIGAÇÃO DO REQUISITO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EFETIVA GARANTIA
DA FUNÇÃO SOCIAL DAS EMPRESAS
Leandro Lopes Genaro1
Jessica Cristina Mota Lopes Genaro2
1. DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS E AS
FUNÇÕES DO DIREITO
1.1 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A Constituição Federal de 1988 é reconhecidamente uma
Constituição preocupada com os Direitos Fundamentais do
1. Mestre em Direito Constitucional e Processual Tributário pela PUC/SP, especia-
lista em Direito Processual Tributário pela PUC/SP e em Direito Tributário pela
FGV/SP, Professor Assistente em Direito Tributário e no Núcleo de Prática Jurídica
da PUC/SP. Autor de artigos jurídicos e membro efetivo da Comissão de Direito
Tributário da OAB/SP e bacharel em direito pelo Mackenzie. Professor da Pós-Gra-
duação em Direito Tributário da FMU, EPD e FDSBC.
2. Mestranda pela Escola Politécnica da USP em “Real Estate: Economia setorial e
mercados”. Especialista em Direito Notarial e Registral Imobiliário pela Escola
Paulista da Magistratura. Membro Efetivo da Comissão de Direito Notarial e de Re-
gistros Públicos da OAB/SP, da Comissão de Direito Imobiliário do IASP e associa-
da ao Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM). Palestrante e autora
de diversos artigos relacionados aos mercados financeiro, de capitais e imobiliário.
1036
MÉTODOS ALTERNATIVOS DE COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
cidadão, conforme se observa do próprio preâmbulo de nos-
sa Carta Magna, o que é facilmente explicado ao considerar-
mos o momento político vivido à época de sua promulgação,
no qual o Brasil rompia com a ditadura militar3. Deixou-se,
assim, de ser um Estado neutro e individualista, buscando a
realização de uma justiça social por meio dos Direitos Funda-
mentais, sendo chamada de “Constituição Cidadã” diante de
seu forte apelo social e por ser considerada a mais protetiva
das Constituições brasileiras.
E, nesse cenário, é inegável que a Constituição Federal
de 1988 possui caráter absolutamente garantista em diversos
de seus aspectos, como direito penal (defesa dos direitos em
frente ao arbítrio policial e judicial), direitos humanos (direi-
tos fundamentais), patrimonial (direito de propriedade), da
iniciativa privada (livre iniciativa), internacional (eficácia e
efeitos dos pactos e tratados internacionais), e tributário (ve-
dações ao poder de tributar), entre outros.
Contudo, um sistema jurídico não pode ser formado
apenas por direitos, mas também por deveres dos cidadãos,
tendo o próprio título II de nossa Constituição Federal iden-
tificado, expressamente, a existência “dos direitos e deveres
fundamentais”.
E, nesse contexto, tal qual os direitos fundamentais (e
suas dimensões), os deveres fundamentais também vêm evo-
luindo com o passar do tempo, abrangendo, atualmente, tam-
bém o dever fundamental de proteção ao meio ambiente, pa-
trimônio cultural, educação, entre outros.
Os direitos e deveres fundamentais, embora autônomos
e independentes, se relacionam entre si, e assim devem ser
considerados. Ou seja, no jargão popular, como os dois lados
3. “A Constituição brasileira de 1988 tem, antes e acima de tudo, um valor simbóli-
co: foi ela o ponto culminante do processo de restauração do Estado democrático de
direito e da superação de uma perspectiva autoritária, onisciente e não pluralista
de exercício do poder, timbrada na intolerância e na violência.” (BARROSO, Luís
Roberto. Dez Anos da Constituição de 1988 (foi bom para você também?). Revista
Forense, v. 95, n. 346, p. 113-132, 1999.)

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT