Neoliberalismo e flexibilização da legislação trabalhista no Brasil e na frança

AutorMaurício Azevedo de Araújo - Renata Queiroz Dutra - Selma Cristina Silva de Jesus
CargoDoutorando em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Professor dos cursos de direito da UFBA e da UNEB. E-mail: araujo_mauricio@hotmail.com - Doutora em Direito pela Universidade de Brasília. Professora da Faculdade de Direito da UFBA. Email: renataqdutra@gmail.com - Pós-doutorado em sociologia pela Université Paris Nanterre. Professora...
Páginas24-47
https://cadernosdoceas.ucsal.br/
Cadernos do CEAS, Salvador/Recife, n. 242, p. 558-581, set./dez., 2017 | ISSN 2447-861X
NEOLIBERALISMO E FLEXIBILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA NO BRASIL E NA FRANÇA
Neoliberalism and the flexibilization of labor law in Brazil and France
Introdução
Este artigo versa sobre as recentes mudanças nos marcos regulatórios das relações do
trabalho no Brasil e na França, tendo como pano de fundo o debate sobre o neoliberalismo
e a precarização social do trabalho. A literatura na área da sociologia do trabalho demonstra
que a partir dos anos 1970 há o estabelecimento de um novo padrão de desenvolvimento, que
foi designado por Harvey (1992) de acumulação flexível. Este padrão deu origem a um novo
modo de trabalho e de vida, baseado em dois processos simultâneos: tem-se, de um lado, a
flexibilização das estruturas produtivas e salariais e de outra parte, o desmantelamento da
proteção social.
No âmbito do trabalho, a simultaneidade dos processos mencionados acima resultou
na precarização social do trabalho - que tem como dimensões fundamentais a condenação
da legislação trabalhista, a orquestração de uma crise do direito do trabalho (DRUCK, 2013;
DRUCK e FRANCO, 2007) e o desmonte da rede institucional que se prestava a assegurar a
sua efetividade.
Maurício Azevedo de Araújo
doutorando em Direito pela Universidade Federal do
Paraná. Professor dos cursos de direito da UFBA e da
UNEB. E-mail: araujo_mauricio@hotmail.com
Renata Queiroz Dutra
Doutora em Direito pela Universidade de Brasília.
Professora da Faculdade de Direito da UFBA. Email:
renataqdutra@gmail.com
Selma Cristina Silva de Jesus
Pós-doutorado em sociologia pela Université Paris
Nanterre. Professora da Faculdade de educação e PPGCS
da UFBA. E-mail: selmacsj@gmail.com
Informações do artigo
Recebido em 18/12/2017
Aceito em 27/12/2017
Resumo
No contexto mundializado de ascensão de uma
“racionalidade neoliberal” e desmonte dos direitos
e dos mecanismos de proteção social, este artigo
procura demonstrar como as reformas trabalhistas
no Brasil e na França estão em conformidade com
esta racionalidade, que visa à regulação das relações
de trabalho sob o paradigma do direito privado e
sua lógica negocial. O artigo é composto de três
partes principais. Na primeira parte, será feita uma
reflexão sobre o neoliberalismo e a precarização
social do trabalho no Brasil e na França. Em seguida,
serão analisadas as mudanças recentes na legislação
trabalhista brasileira, notadamente no que concerne à
aprovação do projeto de lei que libera a terceirização
de atividades-fim no país (Lei nº 13.429/2017), bem
como a Lei nº 13.467/2017 (Reforma trabalhista). E por
fim, no caso francês, o foco de análise recairá sobre
as duas últimas reformas trabalhistas implementadas
em 2016 e 2017, dando ênfase ao debate do negociado
sobre o legislado, da flexibilidade das dispensas e dos
limites da jornada de trabalho.
Palavras-chave: Neoliberalismo, Precarização,
Direito do Trabalho, Reformas, Brasil, França.
Neoliberalismo e flexibilizaç ão... | Maurício Azevedo de Araújo, Renata Q. Dutra e Selma C ristina S. de Jesus
Cadernos do CEAS, Salvador/Recife, n. 242, p. 558-581, set./dez., 2017 | ISSN 2447-861X
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É no contexto desta suposta crise do direito do trabalho que se busca analisar as
recentes mudanças na legislação trabalhista no Brasil e na França, dando ênfase ao debate
do negociado sobre o legislado. O artigo é composto por três partes principais. Na primeira
parte, será feita uma reflexão sobre o neoliberalismo e a precarização social do trabalho no
Brasil e na França, com intuito de identificar as semelhanças, mas também as especificidades
de tais fenômenos em cada um dos países.
Em seguida, serão analisadas as mudanças recentes na legislação trabalhista brasileira,
notadamente no que concerne à aprovação do projeto de lei que libera a terceirização
de atividades-fim no país (Lei nº 13.429/2017), bem como a Lei nº 13.467/2017 (Reforma
trabalhista), que condensa a proposta do negociado sobre o legislado, aperfeiçoa a nova
Lei sobre terceirizações, além de rever toda a CLT, introduzindo regras de flexibilização nos
contratos, nas jornadas, nas dispensas e no próprio acesso dos trabalhadores à Justiça.
E na terceira seção do artigo, analisamos as duas últimas reformas trabalhistas
francesas implementadas em 2016 e 2017, com investidas significativas sobre a prevalência
da negociação sobre a legislação, flexibilidade das dispensas e os limites de jornada.
Por fim, registramos que este artigo resulta de uma ampla pesquisa bibliográfica e
documental realizadas nos dois países. Deste modo, analisamos a bibliografia especializada
sobre neoliberalismo e as reformas trabalhistas no Brasil e na França. Nesta análise, atenção
especial foi dada aos estudos que versavam sobre os reflexos destas reformas sobre a
dinâmica do trabalho e do emprego nos dois países.
Em seguida, realizamos uma pesquisa documental que teve como foco a análise das
novas leis trabalhistas dos dois países. No caso francês, analisamos a Lei n. 2016-1088 de 8
de agosto de 2016 (conhecida como Lei El Khomri, ministra do trabalho na presidência de
François Hollande ) e as Ordonnances1 do atual presidente francês, Emmanuel Macron. E no
caso brasileiro, as principais fontes consultadas na pesquisa documental foram o projeto de
1 A ordonnance é instrumento similar à Medida Provisória no Brasil. Trata-se de uma medida adotada pelo
governo que tem efeitos imediatos e pode adquirir força de lei, quando aprovada pelo congresso. No caso
francês, o governo tem que solicitar ao Parlamento autorização para utilizar uma ordonnance visando
implementar seu programa. Esta autorização é concedida por meio da votação de uma lei de habilitação. O
processo de utilização das ordonnances envolve seis etapas, a saber: 1) O Parlamento autoriza ao Governo
utilizar as ordonnances; 2) As ordonnances são utilizadas pelo Conselho de Ministro; 3) Depois, elas são
assinadas pelo Presidente da República; 4) Em seguida, promulgam-se as ordonnances, que passam a ter
vigência imediata; 5) Ao mesmo tempo, o Governo encaminha ao Parlamento um projeto de raticação das
ordonnances; 6) O parlamento pode aprovar o projeto de raticação e neste caso as ordonnances ganham
força de lei, assim como o Parlamento pode rejeitar as ordonnances, neste caso, estas caducam.

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