A noção de 'consolidação das leis' na literatura jurídica brasileira da segunda metade do século XIX

AutorAlfredo de Jesus Flores
Páginas104-126
104 • TEIXEIRA DE FREITAS E O DIREITO CIVIL
A NOÇÃO DE “CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS”
NA LITERATURA JURÍDICA BRASILEIRA
DA SEGUNDA METADE DO SÉCULO XIX5
Alfredo de Jesus Flores
1. APROXIMAÇÃO AO TEMA
Dentre várias características da história da codicação no
Brasil, há um fato relevante que até os dias atuais gera debates acadê-
micos - o fato de que a independência jurídica que se anelava desde
1822, como consequência da independência política do Reino de
Portugal, em particular no âmbito civil, somente poderia ocorrer
com a publicação de um Código. Mas este Código civil não saiu pu-
blicado senão em 1916, quase um século depois. Desta maneira, é
pacíco que a prática jurídica civil no Brasil, no Império e no início
da República, foi regida pela legislação que foi sendo promulgada
neste período e, particularmente, pelas Ordenações Filipinas que ad-
vinham da época do domínio português.
O instrumento para garantir no Brasil desta época a vigên-
cia dessa legislação advinda do Antigo Regime português foi a “Con-
solidação das leis civis”, obra publicada em 1857 sob os auspícios do
governo imperial, sendo fruto do trabalho de Augusto Teixeira de
Freitas, um dos juristas mais respeitados do período. Essa “Conso-
lidação” cumpriu a função na prática do Direito civil brasileiro de
atualizar o texto lipino e abarcar as novidades da legislação que
se fazia no país naquele então. Com isso, a “Consolidação das leis”,
enquanto uma compilação legislativa, não sendo propriamente um
5
Texto consolidado de conferência no Seminário “Direito e linguagem na
construção do Estado brasileiro” – Conceitos jurídico-políticos e estatalidade
do Antigo Regime à República, que ocorreu no Centro de Ciências Jurídicas
da UFSC, Campus Trindade (Florianópolis) em 21 de maio de 2012.
ALFREDO DE JESUS FLORES • 105
Código,1 é uma noção que teve guarida no discurso, bem como na
prática jurídica brasileira do séc. XIX, de modo especial após a pu-
blicação do texto de Teixeira de Freitas.
Vale recordar que o conceito de Consolidação é ainda hoje
utilizado, como é possível referir à “Consolidação das Leis do Traba-
lho” publicada no ano de 1943 e que ainda hoje tem vigência como
texto central da legislação trabalhista nacional. Mas não é só isso.
Essa noção foi utilizada por outros autores em obras intituladas
como “Consolidação das leis” no mesmo séc. XIX, sendo que, entre
essas obras, as de maior relevância se encontravam tanto no âmbito
civil como no processual civil, levando-se em conta igualmente o
peso especíco dos autores da época que publicam tais livros.
Desta maneira, o presente trabalho buscará dar atenção às
peculiaridades das obras que têm a expressão “Consolidação de leis”
em seu título, presumindo aqui que existiria alguma formatação des-
tes textos em vista de tal enquadramento. Na sequência, pretende-se
trabalhar com a perspectiva conceitual que possa dar conta do uso
dessa nomenclatura, observando-se o debate central que havia sido
desenvolvido no continente europeu e a recepção que se dá no Bra-
sil em meados do séc. XIX desta mesma terminologia. Com isso,
busca-se problematizar a postura da doutrina corrente nacional que
trata do tema, a qual normalmente se encontra presa a concepções
ultrapassadas de metodologia e aos discursos da época de armação
do projeto liberal de conrmação do processo codicatório. Dessa
maneira, visa-se ressaltar a relevância do emprego que houve desta
terminologia no cenário nacional como sendo a denominação de
uma ideia de organização legislativa, nesse caso, em forma de com-
1
Segundo se percebe no próprio texto de Teixeira de Freitas, nunca houve
tal pretensão nem por parte de seu autor, nem pelo governo imperial, de
que a compilação legislativa fosse entendida como um Código, ao sentido
utilizado no séc. XIX. Assim: “Consolidará (tal foi o programma do Gover-
no) toda a Legislação Civil Patria com as mesmas condições da Classica-
ção. – Consiste a consolidação em mostrar o ultimo estado da Legislação.
– A consolidação será feita por titulos e artigos , em os quaes serão redu-
zidas a proposições claras e succintas as disposições em vigor. – Em notas
correspondentes deverá citar a lei , que autoriza a disposição, e declarar o
costume, que estiver estabelecido contra ou além do texto” (TEIXEIRA DE
FREITAS, Augusto. Consolidação das leis civis. Rio de Janeiro: Typographia
Universal de Laemmert, 1857, p. V-VI).

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