Noção Histórica
Autor | Christiano Cassettari |
Páginas | 3-8 |
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NOÇÃO HISTÓRICA
2.1 INTRODUÇÃO
Registrar, desde os primórdios da humanidade, significou consignar por escrito. Está
na essência desse vocábulo um sentido de deixar alguma coisa inscrita, simbolicamente,
para a posteridade.
Foi a escrita, portanto, que passou a possibilitar a realização dos registros, reduzin-
do a escrito os fatos de interesse humano, como os compromissos, negociações e tudo
quanto diga respeito à preservação de sua memória.
O surgimento da escrita, além disso, foi uma das maiores revoluções tecnológicas
experimentadas pelo homem, introduzindo profundas modificações nos hábitos e no
modo de vida das pessoas como instrumento capaz de conservar, para o futuro, todas
as informações valiosas para a humanidade.
Os escreventes, como encargo de caráter público, surgiram para resolver o pro-
blema da confiabilidade dos escritos, passando a realizar-se por pessoas especialmente
incumbidas pelo governo de escreverem autenticamente o que a população perante eles
declarasse ou firmasse compromisso.
Cada civilização, assim, de acordo com sua tradição cultural, conferiu a seus “fun-
cionários” um modo peculiar de realizar aquilo que fosse de seu interesse registrar, de
maneira que fossem conservados os escritos e resgatados na sua inteireza e autenticidade.
Assim, além da tradição de escrever, passou-se a utilizar, também, grandes festas ou
eventos comemorativos às alianças, negócios, tratados que, mais que uma celebração,
tinham a importante função de difundir amplamente o conhecimento sobre a existência
e os limites das tratativas realizadas.
2.1.1 Os registros na Antiguidade
Na Babilônia, sob o Código de Hamurabi, o koudourrou era a pedra sobre a qual se
fazia a descrição dos limites da propriedade imóvel, perenemente e sob a proteção divina.
Esse marco de pedra era colocado sobre a terra adquirida, de modo a ser facilmente visto
e identificado. Uma cópia do original era depositada no templo, sendo que a retirada
indevida do marco de pedra de seu lugar sobre a terra acarretava maldição divina.1
1. BATALHA, Wilson de Souza Campos. Comentários à lei dos registros públicos. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979,
v. I, p. 13.
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