A noção de sistema no direito

AutorGuilherme Broto Follador
Ocupação do AutorMestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná. Especialista em Direito Tributário pelo Centro Universitário Curitiba. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Professor convidado em cursos de especialização. Advogado. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB-PR
Páginas603-633
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A NOÇÃO DE SISTEMA NO DIREITO
Guilherme Broto Follador
Mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal
do Paraná. Especialista em Direito Tributário pelo Centro
Universitário Curitiba. Bacharel em Direito pela Universidade
Federal do Paraná. Professor convidado em cursos de especia-
lização. Advogado. Membro da Comissão de Direito Tributário
da OAB-PR.
Resumo: A noção de sistema jurídico é ambígua; envolve tanto a ideia
de sistema normativo-jurídico como a de sistema da ciência do direito.
Perceber a distinção entre esses dois tipos de sistemas é essencial para
a adequada compreensão do fenômeno jurídico, especialmente por-
que, embora eles compartilhem algumas regras de inferência lógica, há
significativos pontos de distanciamento entre as lógicas subjacentes a
um e outro, em especial no que concerne às negações e permissões.
Entender a diferença entre esses tipos de sistema auxilia na identifica-
ção dos defeitos dos sistemas normativo-jurídicos, principalmente suas
inconsistências e lacunas.
Palavras-chave: Sistema Jurídico – Direito Positivo – Ciência do
Direito – Coerência.
Sumário: Introdução – 1. O que é um sistema? – 2. Sobre a exigência de
coerência como condição de existência de um sistema – 3. O que é um
sistema jurídico? Distinção entre os sistemas do direito positivo e da
ciência do direito – 4. Conclusão – Referências.
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ENSAIOS EM HOMENAGEM AO PROFESSOR JOSÉ ROBERTO VIEIRA
Introdução
Há alguns anos, fui convidado pelo Professor JOSÉ
ROBERTO VIEIRA, então meu orientador no mestrado,
para falar, brevemente, para os seus alunos de graduação,
na Universidade Federal do Paraná, a respeito da noção de
sistema jurídico, tema sobre o qual o Professor versara com
maestria, e que também era objeto de meus estudos, na for-
mação das premissas para a dissertação sobre as normas de
competência tributária.1-2
A exposição, que, obviamente, deveria ter um formato
mais semelhante ao de um breve seminário, acabou, involun-
tariamente, convertendo-se na minha primeira oportunidade
de exercício da docência, pois, para infortúnio dos alunos,
acabei utilizando quase todo o tempo reservado à aula e co-
meti, contra eles, praticamente todos os erros de um professor
iniciante.
A desafortunada experiência foi bastante reveladora do
quão difícil é exercer o magistério e, depois daquilo, minha
admiração pelo Professor VIEIRA cresceu ainda mais. Afinal,
não faltarão testemunhas de que ele, para além de um grande
cientista, é também um excelente professor; para muitos, eu
incluído, o melhor que já tiveram.
Apesar das desventuras, da preparação para aquela apre-
sentação resultou o primeiro esboço deste texto, que, após al-
gum polimento, ouso compartilhar sob o mesmo título usado
pelo mestre VIEIRA em sua obra a respeito do tema, na propí-
cia ocasião da justíssima homenagem que lhe prestamos.
A despeito da amplitude do título, o objetivo principal é
bem modesto, e consiste em tecer algumas considerações a
respeito da relação entre a ideia de sistema jurídico e a noção
1. VIEIRA, José Roberto. A Noção de Sistema no Direito. Revista da Faculdade de
Direito da UFPR, Curitiba, v. 33, p. 53-64, 2000.
2. FOLLADOR, Guilherme Broto. As normas de competência tributária. Dissertação
(Mestrado) – Universidade Federal do Paraná, Curitiba. 2013

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