Noções de Direito Civil e Direito Processual Civil

AutorEduardo Moreira Peres/Jefferson Valentin
Páginas29-105
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Noções de Direito Civil e Direito Processual Civil
Conforme anteriormente explicitado, o Direito é uno. Sua divisão
é meramente didática, sendo uma técnica facilitadora do entendimento
no ensino da ciência jurídica. O ilustre Prof. Juarez Freitas salienta que:
numa interpretação tópico-sistemática consciente, o Direito passa
a ser visto como um só, variando, embora, em grau, a intensidade
dos princípios que regem os subsistemas, os quais devem harmo-
nia com os princípios hierarquizados como fundamentais.1
Tratamos, nesta obra, do subsistema jurídico que abarca o Direito
Tributário, entendido como o ramo autônomo do Direito ligado à ativi-
dade estatal de instituição, arrecadação e scalização de tributos.
Dentre os vários conceitos expostos pelos mais diferentes autores,
destacamos:
O Prof. Paulo de Barros Carvalho dene o direito tributário positivo
como sendo “o ramo didaticamente autônomo do direito, integrado pelo
conjunto das proposições jurídico-normativas que correspondam, direta
ou indiretamente, à instituição, arrecadação e scalização de tributos”.2
O Prof. Kiyoshi Harada, por sua vez, dene:
Direito Tributário é, (...), o direito que disciplina o processo de
retirada compulsória, pelo Estado, da parcela de riquezas de seus
súditos, mediante a observância dos princípios reveladores do
Estado de Direito. É a disciplina jurídica que estuda as relações
entre o sco e o contribuinte; (...).3
1 FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do direito. 3. ed. São Paulo. Malheiros, 2002.
2 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributár io. 23. ed. São Paulo: Saraiva,
2011, e-livro
3 HARADA, Kiyoshi. Direito nanceiro e tributário. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1998
eduardo moreira peresjefferson valentin
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Já para o conhecido Prof. Rubens Gomes de Souza, o Direito
Tributário seria:
(...) o ramo do direito público que rege as relações jurídicas entre
o Estado e os particulares, decorrentes da atividade nanceira do
Estado no que se refere à obtenção de receitas que correspondam
ao conceito de tributos4.
Sendo, portanto, o Direito Tributário um subsistema do Sistema
Jurídico Brasileiro (que engloba a totalidade do Direito Pátrio), aquele se
inter-relaciona com os demais ramos do direito, quer seja na utilização de
conceitos próprios destes ramos (Direito Civil: denição de propriedade,
por exemplo), quer seja na obediência aos comandos contidos em ramos
que lhe sobrepõe (Direito Constitucional: necessidade da concessão da
ampla defesa e do contraditório aos administrados, por exemplo).
A interação entre o Direito Tributário e os demais ramos do di-
reito é de tal signicância que o Código Tributário Nacional – CTN
preocupou-se em estabelecer, em seu art. 110, a impossibilidade de o
legislador alterar quaisquer conceitos de direito privado ao exercer suas
competências tributárias.
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a denição, o conteú-
do e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado,
utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal,
pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distri-
to Federal ou dos Municípios, para denir ou limitar competências
tributárias.
A legislação do ITCMD, estando contida no Sistema Tributário
Nacional, guarda as mesmas relações que este com os demais ramos di-
dáticos do direito. Entretanto, sendo um tributo que versa sobre a trans-
missão não onerosa da propriedade, o ITCMD possui uma destacada
ligação com o Direito Civil e o Direito Processual Civil, razão pela qual
abordaremos a seguir os principais pontos de convergência entre estes
e a legislação tributária do ITCMD paulista. Ressaltamos que o objetivo
4 GOMES DE SOUZA, Rubens. Compêndio de legislação tributária. Rio de Janeiro.
Edições Financeiras S.A, 1954.
manual do itcmdsp
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deste capítulo é apresentar uma breve consideração sobre os tópicos de
direito civil e direito processual civil que se correlacionam com a institui-
ção, a arrecadação e a scalização do ITCMD paulista, haja vista que, em
algum momento, estas atividades utilizam-se da denição de conceitos e
institutos contidos nestes ramos do direito. Deixamos para o leitor, caso
seja de seu interesse, a busca de uma abordagem mais aprofundada sobre
os diversos institutos jurídicos, adiante apresentados, em outras obras.
2.1 O Direito de Família
O Direito de Família preocupa-se em disciplinar as relações que
se estabelecem no seio das famílias, abrangendo desde a sua instituição
até a sua desagregação, em especial no que tange à conjugalidade e à
descendência. As principais normas legais de direito de família estão
contidas nos arts. 1.511 a 1.783 do C.C. Estas normas preocupam-se
tanto com aspectos pessoais das famílias (conjugalidade, descendência,
relações de parentesco, poder familiar e outros) quanto com seus aspec-
tos patrimoniais (regimes de bens entre os cônjuges e exercício de tutela
e curatela, por exemplo). Disciplinam, também, institutos relacionados
ao convívio familiar, tais como a tutela e curatela.
Exatamente por tratar dos aspectos econômicos das entidades fa-
miliares é que o Direito de Família interessa ao ITCMD e, assim sendo,
exploraremos alguns de seus conceitos básicos a seguir.
2.1.1 As entidades familiares
Sendo o Direito um reexo das interações humanas em uma dada
sociedade, é natural que ele seja mutável. Destarte, seus conceitos ne-
cessitam continuamente se alterar para obter uma melhor identicação
com a comunidade a que serve.
Um dos tópicos em que as atividades humanas têm evoluído em ve-
locidade assombrosa são as relações de família. Embora nossa constituição
ainda seja um infante, visto contar com menos de três décadas, suas
disposições quanto ao conceito de família encontram-se já defasadas e

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