Noções introdutórias sobre o procedimento dos crimes da competência do júri

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador Geral de Justiça
Páginas31-51
Francisco Dirceu Barros
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1.1 Noções didáticas
O júri é a participação popular nos julgamentos criminais. Por isso, de um modo
geral, é aceitável o entendimento de Toqueville de que o júri consiste em “um certo
número de cidadãos escolhidos pela sorte e revestidos momentaneamente do poder
de julgar”1.
O vocábulo júri, embora derivado do inglês jury, graa esta antigamente adotada, é
de formação latina. A origem da instituição é inglesa, mas o vocábulo vem de jurare (fazer
juramento), devido ao juramento prestado pelas pessoas que o iriam formar.2
Em 1932, o grande Ruy Barbosa na célebre obra O júri sob todos os aspectos, enal-
tecia a importância do júri: “O júri, juiz de consciência, que está no meio do povo, conhece
melhor que ninguém as circunstâncias do fato e as condições dos protagonistas”3.
1.2 A controvérsia sobre a origem do júri
Há grande dissenso doutrinário no que concerne a origem do egrégio tribunal popular.
Entre as teses mais aceitas podemos citar:
José Frederico Marques4 defende que o júri nasceu na Inglaterra, depois de o
Concílio de Latrão ter abolido as ordálias e os juízos de Deus. O júri guarda até hoje a
sua origem mística, muito embora, ao ser criado, retratasse o espírito prático e clarivi-
dente dos anglo-saxões5. Na terra da common law, onde o mecanismo das instituições
jurídicas, com seu funcionamento todo peculiar, que tanto difere dos sistemas dos demais
países onde impera a tradição romanística, é o júri um instituto secular e orescente,
cuja prática tem produzido os melhores resultados.
1 MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri. Millennium, 1997, p. 20.
2 MOSSIM, Heráclito Antônio. Júri: crimes e processo. 1 ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 211.
3 BARBOSA, Ruy. O júri sob todos os aspectos, Rio de Janeiro, Ed. Nacional, 1950, p. 15.
4 MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri. Millennium, 1997, p. 20.
5 Tarde. La philosophie pénale. 1891, p. 441; TOLEMON, André. Le Progrès des institutions penales, 1928, p. 154.
Capítulo 1
Noções introdutórias sobre o procedimento
dos crimes da competência do júri
Manual do Júri
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Nucci informa que as primeiras notícias do júri podem ser apontadas na Palestina,
onde havia, segundo o autor, o Tribunal dos Vinte e Três nas vilas em que a população
ultrapassasse as 120 famílias. Esses tribunais conheciam processos criminais relativos a
crimes puníveis com a pena de morte. Seus membros eram tirados dentre os padres, os
levitas e os principais chefes de famílias de Israel6.
Rogério Lauria Tucci, prelecionando sobre o júri, diz que há quem arme, com res-
peitáveis argumentos, que os mais remotos antecedentes do tribunal do júri se encontram
na lei mosaica, nos dikastas, na Hilieia (tribunal dito popular) ou no Areópago grego; nos
centeni, comitês dos primitivos germanos; ou, ainda, em solo britânico, de onde passou
para os Estados Unidos e, depois, para os continentes europeu e americano7.
Walter P. Acosta8 destaca que o júri, como sistema que compete a representan-
tes do povo a atribuição de proferir o veredito numa contenda, existe desde as primeiras
épocas da humanidade. Porém, como instituição com características denidas, nasceu
na Inglaterra, feito à semelhança do primitivo júri greco-romano. E como não tardou que
fosse adotado pela França, dois sistemas perfeitamente denidos passaram a coexistir no
mundo: o sistema britânico, no qual os jurados decidem de fato e de direito, respon-
dendo a um único quesito (guilty or not guilty?) para declarar o réu culpado ou inocente; e
o sistema francês, em que os jurados só decidem de fato, cabendo ao juiz togado, que
preside o júri, dar a decisão de direito, segundo as respostas daqueles.
Em realidade, o júri e a maçonaria são instituições que quanto mais estudadas suas
origens, mais se abre um leque de innitas possibilidades. Talvez por isso Whitaker tenha
razão quando armou que:
O júri em sua simplicidade primitiva, remonta às primeiras épocas da humanidade. Qualquer que
fosse a dúvida levantada nas tribos errantes, sem leis positivas e autoridades permanentes, a
decisão era proferida pelos pares dos contendores9.
1.3 A origem do júri no Brasil
No Brasil, o júri foi criado em 28 de junho de 1922, para os delitos de imprensa,
constituído de 24 “juízes de fato”. Mais tarde, também desdobrou-se em júri de acusação,
constituído de 24 juízes, e júri de julgamento, com 12 juízes. No decorrer da história brasi-
leira, o júri teve sua competência ora ampliada, ora restringida, xando a Constituição de
1946 a competência mínima para os crimes dolosos contra a vida, convivendo com ele o
júri de imprensa e o escabinado de economia popular10.
6 Júri. Princípios Constitucionais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p. 31.
7 “Tribunal do júri: origem, evolução, características e perspectivas”, in Tribunal do júri – Estudo sobre a mais
democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: RT, 1999, p. 12.
8 No mesmo sentido: ACOSTA, Walter P. O Processo Penal. Coleção Jurídica da Editora do Autor.
9 WHITAKER, Firmino. Jury (Estado de S.Paulo ). 6 ed. São Paulo: Saraiva, 1930. p. 8.
10 No mesmo sentido: GRECO, Vicente Filho. Manual de processo penal. São Paulo: Saraiva, 1991.

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