NORMA DE EXECUÇÃO Nº 2, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019

Páginas81-87
Data de publicação20 Novembro 2019
Data18 Novembro 2019
ÓrgãoControladoria-Geral da União,Secretaria Federal de Controle Interno
SeçãoDO1

NORMA DE EXECUÇÃO Nº 2, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019

Estabelece o conteúdo, o prazo, a forma de apresentação e os órgãos e entidades da administração pública federal responsáveis pelo encaminhamento dos relatórios e demonstrativos que compõem a Prestação de Contas do Presidente da República e peças complementares, relativas ao exercício de 2019, para subsídio à sua elaboração e posterior envio ao Congresso Nacional, com vistas a dar cumprimento ao disposto no inciso XXIV, do art. 84, da Constituição Federal.

O SECRETÁRIO FEDERAL DE CONTROLE INTERNO no uso da competência que lhe foi atribuída pelo inciso VI do art. 48 do Anexo I do Regimento Interno da Controladoria-Geral da União - CGU, aprovado pela Portaria CGU nº 677, de 10 de março de 2017, e considerando a necessidade de normatizar os trabalhos de preparação da Prestação de Contas do Presidente da República - PCPR, relativa ao exercício de 2019, no que se refere ao processo de elaboração, à forma e ao conteúdo dos relatórios e demonstrativos produzidos pelas unidades responsáveis pelos temas que compõem a PCPR, e ainda, o disposto no parágrafo único do art. 6º da Portaria CGU nº 3.266, de 05 de dezembro de 2018, resolve:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais e Abrangência

Art. 1º Ficam instituídos os procedimentos e Anexos constantes desta Norma de Execução, que regulamenta o parágrafo único do art. 6º da Portaria CGU nº 3.266, de 05 de dezembro de 2018, os quais estabelecem, de forma detalhada, o processo de elaboração e o conteúdo da Prestação de Contas do Presidente da República (PCPR).

Parágrafo Único. A Prestação de Contas do Presidente da República referente ao exercício anterior deve ser encaminhada pela CGU à Casa Civil da Presidência da República até 30 de março de cada exercício, para fins de cumprimento do prazo estabelecido no art. 84, inciso XXIV, da Constituição Federal.

Art. 2º As disposições desta Norma de Execução aplicam-se aos órgãos e entidades da administração pública federal que, por força deste normativo, devam prestar informações para a elaboração da PCPR.

CAPÍTULO II

Das Unidades Responsáveis pelo Processo de Elaboração da PCPR

Art. 3º Compete à Secretaria Federal de Controle Interno (SFC) auxiliar a CGU na elaboração da Prestação de Contas do Presidente da República, sendo a Coordenação-Geral de Auditoria de Políticas Econômicas (CGPEC/SFC), nos termos dos incisos III a VI do art. 62 da Portaria CGU nº 677, de 10 de março de 2017, responsável pela coordenação do processo de elaboração da PCPR, compreendendo:

I - Articulação com a Secretaria de Macroavaliação Governamental do Tribunal de Contas da União, Secretaria do Tesouro Nacional/ME, Subsecretaria de Planejamento Governamental/ME, Secretaria de Orçamento Federal/ME, Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais/ME, Casa Civil/PR e demais órgãos;

II - Definição e organização do conteúdo da PCPR;

III - Solicitação de relatórios e demonstrativos;

IV - Consolidação e verificação das informações;

V - Fixação de prazos;

VI - Estabelecimento do fluxo de trabalho;

VII - Definição da forma de apresentação dos relatórios e demonstrativos;

VIII - Revisão final e consolidação dos relatórios e demonstrativos;

IX - Encaminhamento da PCPR à Assessoria de Comunicação Social (Ascom/CGU) para publicação;

X - Encaminhamento da PCPR ao Gabinete do Secretário Federal de Controle Interno, para as providências de entrega ao Gabinete do Ministro da CGU; e

XI - Monitoramento do atendimento das recomendações expedidas pelo Tribunal de Contas da União no Relatório e Parecer Prévio sobre as contas presidenciais do exercício anterior.

Art. 4º Compete às Secretarias de Controle Interno (Ciset) apoiar a CGU na elaboração da Prestação de Contas do Presidente da República, nos termos do inciso II do art. 12 do Decreto nº 3.591, de 06 de setembro de 2000.

Art. 5º Compete aos Assessores Especiais de Controle Interno nos Ministérios auxiliar a CGU nos trabalhos de elaboração da PCPR e acompanhar a implementação das recomendações do Tribunal de Contas da União sobre as contas presidenciais, nos termos dos incisos IV e V do art. 13 do Decreto nº 3.591/2000.

Art. 6º Os órgãos e entidades da administração pública federal, elencados no Anexo I desta norma de execução, são responsáveis pela produção, validação e consolidação dos relatórios e demonstrativos que compõem a PCPR.

CAPÍTULO III

Do Sistema Governa

Art. 7º Os relatórios e demonstrativos que compõem a PCPR devem ser apresentados pelos órgãos e entidades da administração pública federal exclusivamente por meio do módulo PCPR do Sistema de Integração de Informações do Governo Federal (Sistema Governa) disponibilizado pela Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º O conteúdo dos capítulos da PCPR, os respectivos temas e itens, os prazos, bem como os órgãos e entidades responsáveis pela produção, validação e consolidação dos relatórios e demonstrativos estão detalhados no ANEXO I desta norma de execução, devendo ser observadas também as orientações específicas sobre cada item constantes do módulo PCPR do Sistema Governa.

§ 2º As informações fornecidas sobre a PCPR por meio do Sistema Governa são de responsabilidade do dirigente máximo de cada Unidade Responsável pelo conteúdo do item definido no ANEXO I desta norma.

Art. 8º A Casa Civil da Presidência da República disponibilizará o módulo específico da PCPR no Sistema Governa até o dia 10/01/2020.

§ 1º Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades responsáveis pela elaboração dos relatórios e demonstrativos que compõem a PCPR devem manter atualizadas as informações acerca dos usuários indicados para habilitação e uso do módulo PCPR do Sistema Governa, que terá a gestão de usuários administrada pela CGU.

§ 2º Todos os órgãos e entidades que deverão apresentar relatórios e demonstrativos para compor a PCPR 2019, listados nos Anexos desta Norma de Execução, deverão encaminhar até 20/12/2019, por meio do endereço eletrônico governa@presidencia.gov.br, atualização da relação de usuário já cadastrados no módulo PCPR do Sistema Governa, mantendo ou excluindo usuários, bem como solicitando o cadastramento de novos usuários.

§ 3º Para os novos usuários a serem cadastrados no Governa os órgãos e entidades deverão encaminhar os seguintes dados: identificação do órgão/entidade, nome completo, cargo, perfil (produtor ou validador), endereço eletrônico e telefone de contato.

CAPÍTULO IV

Dos Relatórios e Demonstrativos

Art. 9º Conforme art. 7º da Portaria CGU nº 3.266, de 05 de dezembro de 2018, a PCPR é composta pelo Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, pelo Balanço Geral da União, pelo Demonstrativo do Tesouro e das Agências Financeiras Oficiais de Fomento, pelo Relatório sobre o Desempenho da Arrecadação e pelo Relatório sobre as Providências adotadas pelos Órgãos e Entidades para atendimento às Recomendações do Tribunal de Contas da União sobre as Contas de exercícios anteriores.

Parágrafo único. Além das peças citadas no caput, comporá a PCPR, com vistas a subsidiar a emissão de relatório e parecer prévio pelo Tribunal de Contas da União, o relatório sobre o desempenho da economia brasileira e da política econômico-financeira, o relatório sobre a execução orçamentária e financeira dos orçamentos fiscal, da seguridade e de investimentos e o relatório sobre os resultados da atuação governamental, contemplando a análise de programas de governo.

Art. 10. Os relatórios e demonstrativos a serem encaminhados pelos órgãos e entidades para compor a PCPR deverão ser inseridos no módulo PCPR do Sistema Governa em formato editável e atender às características de objetividade, imparcialidade, coerência, clareza e precisão.

§ 1º Os gráficos que integram o texto deverão ser fornecidos em arquivo editável à parte, incluindo as respectivas planilhas que os geraram.

§ 2º Na elaboração dos relatórios deve-se evitar a utilização de termos técnicos ou estrangeiros, bem como menção a nomes de autoridades.

Art. 11. Os ANEXOS II a XV desta Norma de Execução apresentam o detalhamento dos itens dos relatórios e demonstrativos a serem apresentados pelos órgãos e entidades da administração pública federal.

§ 1º O ANEXO XIV define os Programas selecionados para compor o Capítulo III da PCPR, relativo à Atuação por Área Temática, e os ministérios responsáveis pela elaboração do relatório.

§ 2º O ANEXO XV estabelece as orientações para elaboração do relatório da atuação por área temática pelos ministérios responsáveis e o respectivo conteúdo.

Art. 12. Os órgãos e entidades destinatários das recomendações e alertas constantes do Relatório e Parecer Prévio do TCU sobre as contas presidenciais do exercício de 2018 devem apresentar a complementação e/ou atualização das providências adotadas para o atendimento de suas recomendações e alertas no módulo PCPR do Sistema Governa até o dia 31/01/2020, conforme orientações daquele Sistema.

Art. 13. A PCPR será elaborada a partir de informações fornecidas por diversos órgãos e entidades do Poder Executivo federal, segundo cronograma de encaminhamento de relatórios em...

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