A norma de fixar alimentos com base no salário mínimo

AutorGeraldo Aparecido do Livramento
Ocupação do AutorO autor é Pedagogo, graduado na primeira turma da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Votuporanga (SP). Especialista em didática
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O parágrafo 4º, do artigo 533, do Novo Código de Processo Civil, estabelece a seguinte regra: "A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo". Entendemos que a norma para fixar alimentos com base no salário mínimo é inadequada. A inadequação que apontamos não se refere à constitucionalidade da mesma, pois constitucional ela é. Não há mais dúvidas de que o estabelecido no artigo 7º, IV, parte final, da Constituição Federal, não se aplica na espécie para fixar alimentos, tanto que o Supremo Tribunal Federal desde há muito se manifestou ser inaplicável a proibição da vinculação ao salário mínimo, em caso de indenização por ato ilícito (Recurso Extraordinário n. 166.586.6-GO. Rel. Ministro Marco Aurélio, j. em 22.04.1997, v.u. DJU 29.08.1997, p. 432). Assim determinou o Supremo Tribunal Federal porque a vedação constitucional tem como objetivo impedir que o salário mínimo seja utilizado como fator de indexação de outras obrigações sem conteúdo salarial.

Apresentamos como inadequação desta norma a evidência, por estar disciplinada nas regras de direito processual, regras específicas que tratam da execução ou cumprimento de sentença condenatória de prestação alimentícia, por ato ilícito. Esta regra é de direito material, utilizada no processo comum, quando tramitar ação para fixar alimentos, sejam estas em relação ao parentesco ou em relação à prática de ato ilícito. A regra será aplicada pelo juiz no momento em que decidir a ação condenatória por alimentos, pois não poderá ser fixada a obrigação na fase do cumprimento da sentença. Por esta simples razão, entendemos que esta norma está...

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