Norma jurídica como Inference Ticket - Ausência de representação de intencionalidade pela norma jurídica geral e abstrata e sua função inferenciadora

AutorPedro Henrique de Araújo Cabral
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas525-557
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NORMA JURÍDICA COMO
INFERENCE TICKET
Ausência de Representação de Intencionalidade
pela Norma Jurídica Geral e Abstrata e sua
Função Inferenciadora
Pedro Henrique de Araújo Cabral1
1. Introdução
Na doutrina jurídica, desde os textos clássicos, até
aqueles mais recentes, identifica-se norma jurídica ge-
ral e abstrata2 como prescrição. Seja qual for a tradição
jusfilosófica que em que os autores se encaixem, seja a
1. Advogado. Mestrando em Direito Constitucional pela Universidade Federal
do Ceará – UFC. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Universida-
de Federal do Ceará – UFC. Especialista em Direito Empresarial pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Pós-graduado em nível de exten-
são em Direito Societário, em Direito do Seguro e Resseguro, em Processo Civil
e em Inglês Jurídico, tudo, pela Fundação Getulio Vargas – FGV/RJ. Pós-gradu-
ando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário –
IBET/SP. Professor de Direito Societário, Direito de Falência e da Empresa em
Crise, Direito Tributário, Direito Cambiário, Direito Contratual, Direito Bancá-
rio e Direito Penal Bancário na Fundação Getulio Vargas; de Metodologia do
Trabalho Científico na Universidade do Vale do Acaraú – UVA; e, de Teoria do
Projeto Aplicado na Fundação do Vale do Jaguaribe - FVJ. Membro Permanente
do Conselho Editorial da Revista Cearense Independente do Ministério Públi-
co. Parecerista da Revista Opinião Jurídica. Pesquisador do Grupo de Estudo
UFC/CNPq em Tributação Ambiental.
2. Doravante para os termos deste pequeno trabalho apenas “norma”, ou “nor-
ma jurídica”, ou simplesmente “NJGA”.
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GREGORIO ROBLES E PAULO DE BARROS CARVALHO
juspositivista, seja a jusnaturalista, desde que se estuda a
norma jurídica, esta é considerada pela maioria dos auto-
res como espécie de comando, de ordem, estatal, ou não,
que visa a regular o conduta social dos homens.
No entanto, as contribuições dos estudos em lógica,
linguística e filosofia da mente, no campo das funções co-
municativas, autorizam proceder a uma reavaliação onto-
lógica da norma jurídica, por meio do manejo de instru-
mentos pouco utilizados pela doutrina jurídica tradicional
e que prometem esclarecer melhor certos aspectos da mes-
ma, ainda insuficientemente explorados.
Nesse contexto, o vertente trabalho faz, de saída, uma
rápida alusão ao estado da arte pertinente à definição de
norma jurídica para, em seguida, abordar conceitos refe-
rentes à expressão comunicativa de estados intencionais, à
teoria dos atos de fala e intencionalidade comunicativa, ao
próprio conceito de estados intencionais, bem como, pers-
crutar a noção de enunciado como objeto linguístico e de
articulação de fatores enunciativos.
No item seguinte, voltar-se a atenção para os aspectos
pertinentes à estrutura lógica da norma jurídica, partindo
da sua identificação como elemento da linguagem, seguin-
do na sondagem do esquema deôntico-jurídico, analisando
os respectivos descritor e prescritor, bem como, recompon-
do-se a tradicional classificação das normas.
Por fim, de posse de todas as premissas fixadas ao
longo do texto, feita a confrontação das noções de norma
jurídica com a de estado intencional e de inference ticket,
empreende-se a delimitação sua da função linguística.
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TEORIA COMUNICACIONAL DO DIREITO
2. Do estado da arte – definição do conceito de nor-
ma jurídica
Não se pode tratar da definição de norma jurídica sem
ter como referência das mais importantes a teoria pura do
direito de Hans Kelsen. De fato, em sua obra, ele dedicou
importância capital à norma jurídica e suas contribuições,
nesse específico feixe do conhecimento, ainda gozam de
grande prestígio na comunidade da científica. São também
referências capitais nesse campo de investigação, Alf Ross
e Norberto Bobbio. Já na doutrina nacional, merecem des-
taque Lourival Vilanova e Paulo de Barros Carvalho. Sen-
do claro que a menção a esse restrito grupo de pensadores
não implica desdenhar de outros brilhantes e perspicazes
autores da área.
Pois bem, para Kelsen, a norma jurídica é uma pres-
crição.3 Diz ele que o direito é uma ordem normativa da
conduta humana, ou seja, um sistema de normas que re-
gulam o comportamento humano, esclarecendo logo após
como segue
Com o termo “norma” se quer significar que algo deve ser ou
acontecer, especialmente que um homem se deve conduzir
de determinada maneira. É este o sentido que possuem de-
terminados atos humanos que intencionalmente se dirigem à
conduta de outrem. (grifos)
Já o vocabulário de Alf Ross se refere à norma jurídi-
ca como uma espécie do gênero das enunciações diretivas,
entendidas como expressões sem significado representati-
vo4 mas com a intenção de exercer influência no comporta-
mento de uma pessoa.5 Nas palavras do autor
3.
Teoria pura do direito, p. 5, 2009.
4. Num contexto anteriormente construído.
5. Direito e Justiça, p. 31, 2007.

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