A norma previdenciária individual e concreta
| Author | Daniel Pulino |
| Profession | Professor de Direito Previdenciário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social |
| Pages | 92-103 |
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Uma vez conhecida a estrutura da regra-matriz de incidência das prestações do regime geral de previdência social, que nada mais faz do que refletir, no plano lógico, as disposições extraídas da Constituição e da lei — dotadas, como se sabe, dos atributos de generali-dade e abstração —, precisamos saber como essa estrutura se projeta no momento de aplicação do direito aos casos concretos; vale dizer: no plano das normas individuais e concretas.
Estas são editadas no momento de especificação tanto dos eventos descritos na hipótese de incidência quanto dos sujeitos e do objeto postos em relação jurídica (previdenciária).
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É aqui que se passará, então, a apreensão do evento concreto pelo preceito normativo geral, editando-se uma outra norma jurídica, agora individual e concreta.
Chega-se, assim, ao momento de incidência da norma jurídicoprevidenciária. Vejamos em que consiste esse fenômeno.
É a partir da incidência da norma que se desencadeia a relação jurídica. Isso é absolutamente pacífico entre os estudiosos do Direito; nem poderia ser diferente, já que, se o Direito se destina a regular a vida em sociedade, é para o plano da experiência social que convergem — embora sem tocá-lo — todas e quaisquer de suas normas, disciplinando os acontecimentos nelas previstos, mediante a regulação do comportamento dos sujeitos que compõem a sociedade.
É preciso advertir, contudo, que há duas formas diferentes de se entender o fenômeno da incidência das normas sobre os fatos jurídicos.
Numa primeira perspectiva, isso aconteceria, automática e infalivelmente, com a só correspondência entre o acontecimento concreto e sua descrição na hipótese normativa; assim, por exemplo, no preciso instante em que um sujeito A tivesse assassinado um sujeito B, teria havido a incidência da norma jurídica que, em sua hipótese, houvesse previsto o fato do homicídio (para atribuir-lhe determinada conseqüência, como, por exemplo, a pena de privação da liberdade).
Sob outro entendimento, a incidência normativa apenas ocorreria se houvesse correspondência, não entre a hipótese normativa, geral e abstrata, e, diretamente, um evento concreto, mas, sim, entre aquela hipótese e uma outra norma jurídica, de caráter individual e concreto, que, em sua compostura: a) relatasse, de acordo com as formas e os procedimentos válidos em Direito, a ocorrência de um acontecimento do mundo concreto, coincidente com as características fixadas, aí sim, nos critérios componentes da hipótese daquela norma jurídica geral e abstrata, e que b) impusesse a um sujeito a adoção de certa conduta em face de outro sujeito, tudo na conformi-dade dos critérios da conseqüência previstos na norma geral e abstrata e nas circunstâncias fáticas extraídas a partir da descrição do evento feita em “a)”. No exemplo dado, somente haveria a incidência da norma penal de homicídio com a decisão judicial que assim houvesse condenado o sujeito A. Note-se como são distintos este e aquele momento tomados para demarcar a incidência.
Muito bem. Precisamos dizer que é essa segunda forma de compreensão do fenômeno da incidência jurídica que adotamos nesta
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dissertação, seguindo — com nossas evidentes limitações — os passos da indicada teoria que neste capítulo nos tem servido de base, de Paulo de Barros Carvalho.
Esclareçamos esse ponto de vista, passando a palavra ao próprio autor: “Agora, é importante dizer que não se dará a incidência se não houver um ser humano fazendo a subsunção e promovendo a implicação que o preceito normativo determina. As normas não incidem por força própria. Numa visão antropocêntrica requerem o homem, como elemento intercalar, movimentando as estruturas do direito, extraindo de normas gerais e abstratas outras gerais e abstratas ou individuais e concretas e, com isso, imprimindo positividade ao sistema (...). E essa participação humana no processo de positivação normativa se faz também com a linguagem, que certifica os acontecimentos factuais e expede novos comandos normativos sempre com a mesma compostura formal: um antecedente de cunho descritivo e um conseqüente de teor prescritivo.
“Firmados nessas meditações podemos notar, com hialina clareza, que a incidência não se dá ‘automática e infalivelmente’ com o acontecimento do fato jurídico (...). Com o mero evento, sem que adquira expressão em linguagem competente, transformando-se em fato, não há que se falar em fenômeno da incidência jurídica.
“(...) E o corolário de admitirmos esses pressupostos é de suma gravidade, porquanto, se ocorrerem alterações na circunstância social, descritas no antecedente de regra jurídica como ensejadoras de efeitos de direito, mas que por qualquer razão não vierem a encontrar a forma própria de linguagem, não serão consideradas fatos jurídicos e, por conseguinte, não propagarão direitos e deveres correlatos”120.
Como motivação da adoção dessas premissas, invocamos aqui, novamente, razões de utilidade prática e didática, na compreensão do fenômeno jurídico-previdenciário, notadamente no que tange à apo-sentadoria por invalidez. E sobretudo porque divisar dessa forma o plano concreto do plano jurídico ajuda-nos a entender uma série infinita de situações que todos os dias a prática é capaz de nos apresentar.
Assim, saberemos identificar, por exemplo, por que razão foi paga aposentadoria por invalidez por, digamos, 3 (três) anos, a segurado do regime geral que depois se vem a constatar, em atividade de controle da Administração, que não era realmente inválido, mas que havia fraudado, com grande perfeição, sua carteira de trabalho e
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mesmo a perícia médica oficial (por hipótese, fazendo-se até substituir no exame por outra pessoa, esta sim completamente incapaz). Ora, terá havido aqui incidência da norma jurídica concessiva daquela aposentadoria e, não obstante, concretamente, não terá havido invalidez previdenciária.
Pensemos, agora, num segurado que, enquanto tal, tenha ficado totalmente incapaz de empreender qualquer tipo de trabalho; que tenha, ainda, vertido contribuições em número bem superior ao exigido para aposentar-se por invalidez, mas que, por não saber que poderia aposentar-se ou por deliberadamente não desejar fazê-lo, passou a sobreviver às custas de seus familiares, sem ter se dirigido à Previdência Social para requerer o benefício. Aqui, conquanto real-mente tenha havido invalidez — é dizer: houve o evento no plano da experiência —, não se pode dizer haja se formado a relação jurídica, mesmo porque o INSS não teria nenhum dever de conceder a apo-sentadoria àquele sujeito (digamos que a autarquia previdenciária jamais tivesse condições de sequer saber do ocorrido).
Por causa de situações como esta é que Paulo de Barros afirma: “Seria até um desafio mental interessante tentar imaginar caso de incidência específica da regra-padrão, numa hipótese individualizada, sem a expedição de ato de aplicação. Eis uma tarefa impossível!”121.
Ainda este autor nos fornece inúmeras situações — evidentemente no direito tributário — que reforçam os motivos de sua orientação a respeito da incidência, que acolhemos: “Do universo de ocorrências havidas na conformidade da previsão normativa, sabemos que nem todas se instalam juridicamente, perdendo-se muitas pela impossibilidade de os interessados verterem em linguagem competente os dados...
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