Normas de Competência e o Regramento Brasileiro Aplicável aos Planejamentos Tributários

AutorLuís Flávio Neto
Ocupação do AutorProfessor de Direito Tributário e Financeiro da USJT. Doutor e Mestre em Direito Tributário pela USP
Páginas817-845
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NORMAS DE COMPETÊNCIA E O
REGRAMENTO BRASILEIRO APLICÁVEL AOS
PLANEJAMENTOS TRIBUTÁRIOS.
Luís Flávio Neto1
Introdução
Este breve estudo, elaborado para a celebração dos 50
anos do Código Tributário Nacional (“CTN”) e da 13a edição
do Congresso do IBET, se dedica às normas de competência
que regem, no Brasil, a matéria do planejamento tributário,
com o propósito de contribuir para o profícuo debate sobre o
tema.
Propõe-se, como hipótese para investigação, a existên-
cia de uma ordenação de “competências” cujo encadeamento
seja pertinente ao tema do “planejamento tributário”. A par-
tir daí, será analisada a cadeia de competências que se encon-
tra prescrita no sistema jurídico brasileiro há décadas, a qual
atribui validade jurídica aos atos praticados pelos variados
atores do processo de concretização do Direito Tributário.
1. Professor de Direito Tributário e Financeiro da USJT. Doutor e Mestre em Direi-
to Tributário pela USP. Especialista em Direito Tributário pelo IBET
professorluisflavioneto@gmail.com
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
No tópico “1”, o artigo apresenta a delimitação conceitual
adotada dos signos “planejamento tributário” e “normas de
competência”. Será possível identificar os pontos de intersec-
ção entre esses temas, a “todos” mandatórios. Os tópicos “2”,
“3”, “4” e “5” se dedicam à análise de cada um dos estágios
dessa cadeia de competências, conferidas respectivamente ao
Legislador Complementar, Legislador Ordinário, Administra-
ção Fiscal e Poder Judiciário.
Nesse seguir, o tópico “2” analisa a competência do le-
gislador complementar para enunciar norma geral de reação
ao planejamento tributário (General Anti Avoindance Rule –
GAAR), bem como realiza aferição do seu efetivo exercício no
âmbito do CTN. Por sua vez, o tópico “3” aborda três funções
pertinentes ao planejamento tributário, abstraídas da compe-
tência do legislador ordinário: i) regular procedimento espe-
cial para que se descortinem os casos de dissimulação (CTN,
art. 116, parágrafo único); ii) enunciar normas de reação a pla-
nejamentos tributários específicos (Specific Anti Avoindance
Rules – SAAR) e; iii) reconhecer a legitimidade de planeja-
mentos tributários também específicos (safe harbour rules),
como ocorre com diversas opções fiscais (economias de opção).
Com vistas a estágios avançados do ciclo de positivação
do Direito, o tópico “4” investiga aspectos da competência
atribuída pelo sistema jurídico à administração fiscal quan-
to ao tema, colocando-se em questão a adoção de doutrinas
como “propósito negocial”, “abuso de formas” e “abuso de
direito”.
Finalmente, o tópico “5” é dedicado ao monopólio da úl-
tima palavra quanto à “melhor” interpretação e aplicação da
norma aos fatos detida pelo Poder Judiciário, de fundamental
importância para o equilíbrio de toda a cadeia normativa ana-
lisada neste estudo.
Respeita-se verdadeiramente cada dos três Poderes da
República, de forma que este estudo representa lídimo dese-
jo de colaboração ao contínuo debate e vigilância à essencial

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