Normas do Direito Penal

AutorMarli Emilia Reis dos Santos Petrosino
Páginas31-35

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Normas

A proibição e o mandamento inseridos na lei são reconhecidos como normas penais, espécies do gênero norma jurídica, que, na definição de Norberto BOBBIO, é aquela cuja execução é garantida por uma sanção externa e institucionalizada.

A NORMA PENAL INCRIMINADORA tem por finalidade definir as infrações penais, proibindo condutas, sob a ameaça de sanções. A norma penal incriminadora divide-se em preceito primário e preceito secundário, trazendo o preceito primário a descrição da infração penal, e o preceito secundário, a pena imposta para tal conduta.

A NORMA PENAL NÃO INCRIMINADORA tem por finalidade definir conceitos, afastar a culpabilidade do agente e tornar lícita determinada conduta. A norma penal não incriminadora subdivide-se em: permissiva, explicativa e complementar.

A NORMA PENAL NÃO INCRIMINADORA PERMISSIVA é aquela que afasta a culpabilidade e a ilicitude do agente.

A NORMA PENAL NÃO INCRIMINADORA EXPLICATIVA esclarece conceitos do Código Penal, como, por exemplo, os artigos 150, § 4º e 327, ambos do Código Penal.

A NORMA PENAL NÃO INCRIMINADORA COMPLEMENTAR fornece princípios gerais para a aplicação da lei penal, como, por exemplo, o artigo 59, do Código Penal.

A NORMA PENAL EM BRANCO é aquela que, para ser aplicada, depende do complemento de uma outra norma. É o caso da revogada

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Lei de Entorpecentes nº 6.368/1976, a qual, em seu artigo 16, determina a proibição de adquirir, guardar ou trazer consigo substâncias entorpecentes, no entanto, o rol de tais substâncias consta de outra norma.

Existem dois tipos de Norma Penal em Branco:

  1. NORMA PENAL EM BRANCO HOMOGÊNEA: é aquela em que o conteúdo que a complementa é do mesmo nível legislativo, do mesmo patamar. Ex.: lei ordinária.

  2. NORMA PENAL EM BRANCO HETEROGÊNEA: o seu conteúdo complementar encontra-se em outro nível legislativo. Ex.: resoluções, portarias, etc.

A NORMA PENAL INCOMPLETA OU IMPERFEITA é aquela em que, para se conhecer a sanção penal imposta, o legislador nos remete a outro texto de lei, como, por exemplo, o artigo 1º, da Lei nº 2.889/1956, estando a pena descrita no artigo 121, § 2º, do Código Penal.

O artigo 304, do Código Penal, em seu preceito primário, é considerado norma penal em branco, e, em seu preceito secundário, norma penal incompleta.

Teoria de BINDING

Para BINDING, o criminoso, quando pratica a conduta típica descrita pela infração penal...

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