Normas Gerais de Arrecadação e Recolhimento das Contribuições Previdenciárias

AutorRonaldo Belmonte
Ocupação do AutorFiscal de Contribuições Previdenciárias em São Paulo. Especialista e Mestre em Direito do Trabalho e Previdência Social pela Universidade de São Paulo
Páginas178-240

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As empresas, quando do cumprimento da obrigação principal, que é o recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social da contribuição previdenciária, devem observar certas normas e prazos para que possam cumprir de forma correta essas obrigações.

A principal norma é o recolhimento das contribuições a seu cargo que incidem sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados que lhes prestam serviços. Além do recolhimento das contribuições propriamente suas, terão as empresas que arrecadar as contribuições dos segurados empregado e trabalhador avulso, que lhes prestam serviços, mediante o desconto no valor bruto de suas remunerações.

A lei previdenciária determina no art. 30, I, que a empresa é obrigada a:

  1. arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontado-as da respectiva remuneração;

  2. recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da competência.

    Impõe a lei que a empresa tem a obrigação de providenciar o recolhimento das contribuições a ela compelidas, e também de efetuar o recolhimento das contribuições impostas a alguns segurados que lhe prestam serviços, mais especificamente os segurados empregados e trabalhadores avulsos. Sobre o desconto feito pela empresa sobre a remuneração desses trabalhadores, para repassá-lo à Previdência Social, Aguinaldo Simões comenta que "os empregadores funcionam como órgão de arrecadação do seguro social e, para desempenharem essa e outras atividades com ele relacionadas, as grandes empresas vêem-se obrigadas a criar e manter, por conta própria, departamentos ou serviços especiais, equivalendo esse

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    ônus a uma diferença a mais na sua contribuição financeira para o custeio daquela instituição". A seguir o mesmo autor comenta o defeito desse sistema de a empresa arrecadar os valores relativos às contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, dizendo que "tal como o de os empregadores se apropriarem das contribuições que arrecadam, sobretudo nos períodos inflacionários e sempre que sentem dificuldade de crédito, casos em que chegam a submeter-se a multas, inscrição ex offícío da dívida, executivo fiscal, correção monetária e até a falência e defeito do qual os outros sistemas também padecem".91

    Quanto às virtudes e defeitos que podem ser apontados ao sistema de arrecadar contribuições dos segurados e repassá-Ias à Previdência Social pelas empresas, poder-se-á dizer que as falhas principais são como ditas acima por Aguinaldo Simões, a empresa arrecada e não recolhe os valores à Previdência Social. Porém, esse sistema tem a facilidade de, em caso de cobrança ou fiscalização, a pessoa ser uma só em vez de duas ou várias pessoas. Além do que uma empresa arrecada a contribuição de diversos segurados, principalmente as grandes empresas que recrutam número elevado de trabalhadores para prestar-lhes serviços. Nesse caso o responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária é um só. Caso o pagamento fosse individualizado, este teria que ser por diver-sas pessoas. Esse sistema de responsabilizar a empresa pelo recolhimento da contribuição dos segurados, além de facilitar a arrecadação, cobrança e fiscalização, também simplifica o trabalho do Órgão Previdenciário, dos agentes arrecadadores que são os bancos e principalmente dos trabalhadores. Sabemos que se a empresa tem um encargo a mais, é porque ela possui mais recursos materiais para o cumprimento das obrigações previdenciárias, do que transferir esse encargo aos trabalhadores. Outrossim, entendemos que se esse fato ocorresse, a evasão de recursos dos cofres da Previdência Social com relação à contribuição específica desses trabalhadores seria bem maior.

    Outro comentário a ser observado é, na situação, conforme determina a legislação, em que o contribuinte, a empresa e os trabalhadores, ou somente a empresa que é quem tem a obrigação do recolhimento das contribuições em favor da Previdência Social.

    Sobre tal assunto, convém atentarmos para o que nos diz Feijá Coimbra: "Para conhecer a quem cabem as obrigações determi-

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    nadas pela ocorrência da hipótese legal de incidência, e contra quem se formam os créditos de contribuições em favor das instituições de previdência, deve ser apreciado, com atenção, o texto da legislação. Ali vem dito que h contribuições dos segurados, das empresas e da União Federal. E a submissão ao preceito da contribuição tríplice. Mas, a Consolidação passa a apontar os obrigados ao recolhimento das contribuições e, salvo alguns casos, apura-se que contribuinte é sempre quem efetua o pagamento da remuneração - a empresa ou empregador. Só ela é compelida ao cumprimento de uma obligatio dandi, consistente na obrigação da entrega do conteúdo material da prestação - a contribuição. Nem mesmo, no tocante à contribuição de seus empregados, poderá socorrê-Ia o direito, que tem de descontar de suas remunerações o montante das contribuições a eles cabentes. O preceito não é válido para caracterizar o segurado como contribuinte, porque é dito que esses descontos se presumem feitos, impondo a compreensão de que se trata de um mecanismo de repercussão jurídica, de que a empresa dispõe, mas do qual não é lícito retirar escusa para o inadimplemento de sua obrigação de recolher, tenha ou não operado o desconto, em lei determinada. Feito ou não o desconto, a empresa deve a contribuição que deveria ter retido, bem como a sua própria, em uma relação obrigacional de Direito Público. O direito de descontar é uma relação jurídica entre ela e o empregado, ou o avulso que para ela trabalhe, relação essa de Direito Privado. Assim, em regra, contribuinte é a empresa, salvo quanto aos autônomos e os facultativos, que assumem pessoalmente a obrigação de seus recolhimentos".92

    Também terá a empresa a obrigação de descontar da remuneração de segurados que lhe prestam serviços e recolher ao Órgão Previdenciário outras importâncias que este lhe determinar, conforme o disposto no art. 91 da Lei n. 8.212/91: "Mediante requisição da Seguridade Social, a empresa é obrigada a descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à Seguri-dade Social, relativa a benefícios pagos indevidamente".

    Deixando a empresa de efetuar os descontos dos segurados, determinados por lei ou mediante requisição do Órgão Previdenciário, será responsabilizada pelo encargo, tendo que desembolsar esses valores em favor da Previdência Social. Tal determinação consta do § 5º do art. 33 da Lei n. 8.212/91, assim descrito: "O

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    desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta lei".

    As empresas, além das obrigações descritas, que se resumem no recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as remunerações pagas ou creditadas a segurados que lhes prestam serviços, também estão obrigadas a descontar a contribuição sobre o produto rural que adquirem diretamente do produtor rural, do segurado especial ou da pessoa física equiparada a trabalhador autônomo que, sendo proprietária ou não, explora atividade agropecuária ou pesqueira.

    Sempre que qualquer empresa adquira produto rural das pessoas acima descritas, deverá efetuar o desconto relativo à contribuição previdenciária sobre o produto rural. Tal desconto deve ser efetivado no ato do pagamento pela compra desses produtos. Descontado esse valor, responsabiliza-se a empresa pelo recolhimento da contribuição, cujo encargo recai sobre o produtor rural. Portanto, fica a empresa que adquirir o produto rural encarregada do recolhimento da contribuição ao Órgão Previdenciário.

    Essas normas estão descritas no Decreto n. 612, de 21 de julho de 1992, com as alterações do...

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