Normas Gerais de Direito Tributário: Um Velho Tema Sob Novíssima Perspectiva

AutorJosé Roberto Vieira
Ocupação do AutorProfessor de Direito Tributário da Universidade Federal do Paraná ? UFPR e do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários ? IBET (graduação, especialização, mestrado e doutorado)
Páginas687-730
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NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO:
UM VELHO TEMA SOB NOVÍSSIMA
PERSPECTIVA1
José Roberto Vieira2
“Nas mãos inspiradas
nascem antigas palavras
com novo matiz”
(Helena Kolody)3
1.
Buscamos nossa inspiração para esse título no nome que JOSÉ SOUTO MAIOR
BORGES, o ex-professor da UFPE, adotou para um artigo seu, publicado em 2013 –
“Normas Gerais de Direito Tributário: Velho Tema sob Perspectiva Nova”, Revista
Dialética de Direito Tributário nº 213, p. 48-65 – e que, como antecede ao presente
trabalho, servindo-lhe, inclusive, de impulso e motivação (item 3.4, adiante), ao lado
de outros, fez-nos parecer adequada a permuta de adjetivos, substituindo-se o “novo”
de 2013 pelo “novíssimo” de 2016, sem qualquer pretensão de associar o superlativo à
excelência de conteúdo, senão apenas à posterioridade cronológica.
2.
Professor de Direito Tributário da Universidade Federal do Paraná – UFPR e do
Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET (graduação, especialização, mes-
trado e doutorado); Mestre e Doutor em Direito do Estado – Direito Tributário (PUC/
SP); Estudos pós-graduados no Instituto de Estudios Fiscales (Madri, Espanha); Ex-
membro julgador do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, atual
CARF (Brasília, DF); Ex-Auditor da Receita Federal (Curitiba, PR); Parecerista.
3. Alquimia, Viagem no Espelho, p. 26.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
1. A Perspectiva do Novo
Calou-nos fundo, como em tantas outras oportunidades,
a atitude invejável e modelar de JOSÉ SOUTO MAIOR BOR-
GES, o mestre do Recife, quando, há três anos, decidiu revi-
sitar um velho e batido tema, mas se aproximando por uma
perspectiva diferente. Aí a novidade, como fruto valioso da
semente da criatividade, lançada na boa terra da mente aber-
ta. E produziu “...a cento por um” (Lc. 8, 8) !
Insatisfeitos com o tratamento doutrinário conferido às
normas gerais de direito tributário – o mesmo assunto que
levara SOUTO àquela empreitada – resolvemos seguir-lhe os
passos, mirando tanto o seu exemplo quanto a recomenda-
ção nietzschiana – “por un nuevo camino al antiguo helenismo”
4 – adaptada para: por um novo caminho às normas gerais
tributárias.
Com tal espírito nos é lícito aspirar à condição de cientis-
tas do direito, na admirável identificação de FERNANDO SA-
VATER, o pensador espanhol contemporâneo, originalmente
dirigida ao filósofo, mas que entendemos perfeitamente ex-
tensiva ao cientista: “...no es el que repite las voces de la tri-
bu, sino el que trae voces nuevas...” 5
Cabe-nos não só dar ouvidos, mas, preferivelmente, emi-
tir as vozes novas, aptas a preencher as lacunas dos velhos
saberes, como ensina PAULO FREIRE, justamente no pro-
cesso que decreta a sua velhice e superação6.
Para isso, contudo, é mister aprender a ver, numa res-
posta adequada àquela que constitui a primeira tarefa da
educação, segundo NIETZSCHE: “...ensinar a ver”7. Mas
4. Poesía Completa, p. 144.
5. Ética y Ciudadanía, p. 287.
6. Apud MARIA LUCIA MARCONDES CARVALHO VASCONCELOS e REGINA
HELENA PIRES DE BRITO, Conceitos de Educação em Paulo Freire, p. 145.
7. A observação é de RUBEM ALVES, intérprete privilegiado do filósofo alemão –
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ninguém melhor do que o próprio para exprimi-la à perfei-
ção: “Aprender a ver – habituar o olho ao sossego, à paciência,
a deixar as coisas se aproximarem; adiar o julgamento, apren-
der a rodear e cingir o caso individual de todos os lados” 8. Em
outras palavras, circundar, paciencioso, o objeto de estudo,
buscando, cuidadosa e diligentemente, a perspectiva ideal,
aquela que nos habilita a surpreender o novo. Tentemos, pois,
acercar-nos assim daquelas normas gerais.
2. Normas Gerais de Direito Tributário
Há muito que as “normas gerais de Direito Tributário”,
das quais cogita esse dispositivo constitucional, têm “...susci-
tado viva controvérsia na doutrina” (CELSO RIBEIRO BAS-
TOS9), no que não surpreendem, pois constituem “...assunto...
delicadíssimo” (SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO10) e
“...o tema mais difícil na descrição do regime jurídico das leis
complementares” (HUMBERTO ÁVILA11).
Foi CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
na metade do século passado, o “...primeiro que se ocupou do
assunto...”, como informa RUBENS GOMES DE SOUSA12;
esboçando uma noção das “normas gerais” pelo ângulo ne-
gativo, ou seja, esclarecendo o quê elas não são13. E não fo-
ram definitivos nem indisputáveis os progressos posteriores,
Educação dos Sentidos e Mais..., p. 23; e Por Uma Educação Romântica, p. 35.
8. Crepúsculo dos Ídolos ou Como se Filosofa com o Martelo, p. 60.
9. Lei Complementar: Teoria e Comentários, p. 71.
10. Comentários à Constituição de 1988: Sistema Tributário, p. 80.
11. Sistema Constitucional Tributário, p. 135.
12. Comentários ao Código Tributário Nacional, p. 11.
13. Com efeito, registrava aquele jurista: “(a) não são normas gerais as que objeti-
vem...; (b) não são normas gerais as que visem...; (c) não são normas gerais as que se
afastem...”Normas Gerais de Direito Financeiro, p. 24. Esse seria, segundo MA-
NOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, um caminho “Mais fácil...” para atingir
essa noção – Comentários à Constituição Brasileira de 1988, v. 1, p. 195.

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