Normas jurídicas: conceito e estrutura
Autor | Marina Vieira De Figueiredo |
Ocupação do Autor | Mestre e doutoranda em direito tributário pela PUC/SP |
Páginas | 1-34 |
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ΧΑΠ⊆ΤΥΛΟ Ι
ΝΟΡΜΑΣ ϑΥΡ⊆∆ΙΧΑΣ: ΧΟΝΧΕΙΤΟ
Ε ΕΣΤΡΥΤΥΡΑ
Sumário: 1.1. Definição do conceito de norma jurí-
dica. 1.2. Estrutura das normas jurídicas: norma
primária + norma secundária. 1.3. Normas jurídi-
cas: abstração e concretude X generalidade e indi-
vidualidade. 1.4. Validade das normas jurídicas.
Como afirmado em nota introdutória, a finalidade desta
obra é estudar um dos aspectos do lançamento tributário, o
qual, assim como as demais regras jurídicas, não é outra coisa
senão o resultado da aplicação de outras normas.17 Neste con-
texto, torna-se imprescindível fixar, logo de início, o sentido
em que empregamos a expressão “norma jurídica”.
Essa locução, convém ressaltar, é imprecisa tanto sob o
ponto de vista semântico quanto em relação aos aspectos sin-
táticos e pragmáticos. Afinal, encontramos dificuldades não
17. Como será destacado mais à frente (Capítulo 3), “lançamento”, em sentido
estrito, é uma norma, resultado da aplicação da norma de competência, e que
introduz no sistema uma regra cujo consequente prevê uma relação jurídica
de natureza tributária.
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MARINA VIEIRA DE FIGUEIREDO
apenas para delimitarmos sua denotação e conotação (análise
semântica), mas também para determinar as palavras com as
quais pode ser conectada (análise sintática) e as funções em
que é utilizada (análise pragmática).
A despeito disso, não podemos deixar de oferecer uma
definição do conceito de “norma jurídica”, já que é condição
de possibilidade de nosso estudo e, ao mesmo tempo, um limi-
tador do âmbito de aplicação de nossas conclusões.
1.1. Definição do conceito de norma jurídica
1.1.1. O que é uma norma?
A vida em sociedade se desenvolve num mundo de nor-
mas. Desde o nascimento até a morte, nossas ações são dirigi-
das nesta ou naquela direção por inúmeras regras, muitas de-
las jurídicas.18
Todas essas prescrições apresentam distinções quanto ao
seu conteúdo, às finalidades que perseguem, ao tipo de obriga-
ção que fazem surgir e aos sujeitos a quem se dirigem. O ele-
mento comum a todas elas é o fato de se manifestarem numa
linguagem prescritiva,19 que “têm a finalidade de influenciar o
18. Como observa Norberto Bobbio: “Podemos comparar o nosso proceder na
vida com o caminho de um pedestre em uma grande cidade: aqui a direção
é proibida, lá a direção é obrigatória; e mesmo ali onde é livre, o lado da rua
sobre o qual ele deve manter-se é rigorosamente sinalizado. Toda a nossa vida
é repleta de placas indicativas, sendo que umas mandam e outras proíbem
ter um certo comportamento. Muitas destas placas indicativas são constituídas
por regras de direito. Podemos dizer desde já, mesmo em termos ainda ge-
néricos, que o direito constitui uma parte notável, e talvez também a mais
visível, da nossa experiência normativa.” (Teoria da norma jurídica, p. 24).
19. “Teremos de compreender, [...] dentro do conceito de proposição, tanto os
enunciados da linguagem descritiva de objetos, como os enunciados da lingua-
gem prescritiva de situações objetivas, ou seja da linguagem cuja finalidade
é ‘alterar a circunstância’, e cujo destinatário é o homem e sua conduta no
universo social. Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia,
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LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO: REVISÃO E SEUS EFEITOS
comportamento dos indivíduos e dos grupos, de dirigir as
ações dos indivíduos e dos grupos rumo a certos objetivos ao
invés de rumo a outros”.20
Hans Kelsen, ao tratar desse tema, depura ainda mais
esse conceito, afirmando que, mais que um simples mandamen-
to, as normas também conferem poderes – permitindo ou obri-
gando o seu exercício e até mesmo derrogando outras normas:
A palavra “norma” procede do latim: norma, e na lín-
gua alemã tomou o caráter de uma palavra de origem es-
trangeira – se bem que não em caráter exclusivo, toda-
via primacial. Com o termo se designa um mandamen-
to, uma prescrição, uma ordem. Mandamento não é,
todavia, a única função de uma norma. Também confe-
rir poderes, permitir, derrogar são funções de normas.21
Disso se conclui que o termo “norma” pode ser utilizado
para designar todos os elementos que têm por objetivo dirigir
as ações dos indivíduos. Surge, então, o seguinte questiona-
mento: que requisitos eles precisam preencher para serem
qualificados como jurídicos? É o que veremos a seguir.
1.1.2. O que qualifica uma norma como jurídica?
1.1.2.1. As acepções em que o termo “jurídico” pode ser empregado
Antes de fixar os requisitos que devem ser preenchidos
para que uma norma seja qualificada como jurídica é necessário
chamar a atenção para o seguinte ponto: o termo “jurídico”,
assim como as palavras “norma”, “direito, “lançamento” etc.,
que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a lingua-
gem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito.”
(Lourival Vilanova, Estruturas lógicas e o sistema de direito positivo, p. 41-42).
20. Norberto Bobbio, Teoria da norma jurídica, p. 26.
21. Hans Kelsen, Teoria geral das normas, p. 1.
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