Normas Regulamentadoras

AutorAlexandre Pinto da Silva
Ocupação do AutorEngenheiro Eletricista. Engenheiro de Segurança do Trabalho. Higienista Ocupacional. Consultor em Ergonomia. Mestre em Sistemas Elétricos de Potência. Professor de Pós-Graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho
Páginas13-24

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As NRs - Normas Regulamentadoras foram criadas por meio da Portaria MTB n. 3.214, de 8 de junho de 1978 (anexo ao final deste livro), obedecendo ao art. 200 da CLT que diz: "Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:

I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos;

II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;

III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases etc. e facilidades de rápida saída dos empregados;

IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contrafogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;

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V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento, profilaxia de endemias;

VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos, limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade, controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias;

VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;

VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.

Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico".

A CLT então definiu o que o MTE deveria completar nos seus dizeres, já que são enormes as particularidades das atividades. Com isso foram sendo criadas as normas regulamentadoras do MTE.

Antes da criação das normas regulamentadoras, as normas de higiene e segurança do trabalho eram dispersas em inúmeros instrumentos legais, sendo praticamente impossível o estudo desses.

Essas normas são que regulamentam todo o trabalho de empregados que são regidos pela CLT. Elas estabelecem os requisitos técnicos legais sobre os aspectos mínimos de Segurança e Saúde Ocupacional (SSO). De acordo com o item 1.1 da NR-1 - Disposições Gerais, "são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT".

Devemos sempre ter em mente que as NRs estabelecem requisitos mínimos, cabendo ao profissional buscar outras fontes mais específicas de cada assunto, para complementar o que obriga as NRs, lembrando que o que está sendo determinado por uma NR tem de ser cumprido, não podendo outras fontes contrariar o que dita uma NR.

As NRs são destinadas aos empregadores, que regulamentam as condições de trabalho, com a finalidade de promover a segurança e a saúde do trabalhador.

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Estabelecem, em síntese:

· os limites aceitáveis de exposição do trabalhador aos agentes agressivos;

· as condições ambientais de trabalho necessárias em diversas situações de risco;

· a estrutura de atendimento e acompanhamento da saúde do trabalhador;

· a estrutura de instalações sanitárias e de conforto.

As NRs são elaboradas e modificadas por uma comissão TRIPARTITE, composta por representantes do governo, empregadores e empregados. As NRs são elaboradas e modificadas por meio de portarias expedidas pelo MTE. Nada nas NRs ‘cai em desuso’ sem que exista uma portaria identificando a modificação pretendida. Sabemos que a produção industrial tem de ser atendida no mundo do trabalho, cabendo à comissão TRIPARTITE encontrar o equilíbrio entre a produção e os requisitos mínimos do trabalhador, como bem-estar, saúde e segurança no trabalho.

Atualmente existem 35 NRs em vigor no Brasil. Deveriam ser 36, porém a NR-27

- Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTB foi revogada pela Portaria n. 262, de 29 de maio de 2008, publicada no DOU de 30.5.2008.

Para que o leitor que esteja iniciando no assunto, não fique perdido quando se falar em Normas Regulamentadoras do MTE, será feito um breve resumo de cada NR, com alguns comentários do autor, quando pertinente.

1.3.1. NR-1 - Disposições Gerais

Esta norma trata das disposições gerais, de uma forma ampla, para todas as demais normas regulamentadoras do MTE, contendo obrigações que devem ser cumpridas, tanto pelo empregador quanto pelo empregado.

1.3.2. NR-2 - Inspeção Prévia

Norma que contém procedimentos para novos empreendimentos, obrigando-os a possuírem aprovação do MTE de suas instalações antes de iniciar suas atividades. Toda instalação deveria possuir o Certificado de Aprovação de Instalações, porém, essa Norma Regulamentadora é chamada de ‘A NR esquecida’, pois o MTE não possui pessoal suficiente para fiscalizar o cumprimento dessa norma.

1.3.3. NR-3 - Embargo e Interdição

Esta norma define que interdição "implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento" enquanto que o embargo "implica a paralisação total ou parcial da obra". O interessante dessa norma é que quando houver interdição ou embargo a mesma prevê que "os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício".

1.3.4. NR-4 - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT

A NR-4...

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