Normas Regulamentadoras Descritas Individualmente

AutorFrancisco Lima Lemos
Páginas221-257
33. Normas Regulamentadoras Descritas Individualmente
V ejamos cada uma das Normas Regulamentadoras de modo individual, sem entrar em detalhes, recomendando a
leitura da NR de acordo com a necessidades da empresa.
É oportuno citar, que a Portaria SIT/MTb n. 787, publicada em 27 de novembro de 2018, “estabelece as regras
de aplicação, interpretação e estruturação de Normas Regulamentadoras - NR, relacionadas à segurança e saúde no
trabalho e às condições gerais de trabalho.
NR-1. Disposições Gerais
As empresas públicas e privadas, os órgãos públicos da administração direita e indireta, e os órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela CLT, devem obrigatoriamente observar as Normas
Regulamentadoras, relativas à segurança e medicina do trabalho (item 1.1 da NR-1). Portanto, independentemente
de a empresa ser de pequeno, médio ou grande porte, deve pôr em prática programas que visem proteger a saúde e a
segurança dos seus trabalhadores, sob pena de sofrerem pesadas punições.
Cabe ao empregador as seguintes obrigações, além de outras: cumprir e fazer cumprir as disposições legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no tra-
balho e dar ciência aos empregados; informar aos trabalhadores sobre os riscos prossionais que possam originar-se
nos locais de trabalho, e os meios de prevenção (item 1.7, letras de a a c, da NR-1). Temos obser vado que a maioria
das empresas não se preocupa com a elaboração de ordens de serviços e muito menos exigir, cobrar obrigatoriedade
de o empregado cumprir as determinações sobre segurança e saúde no trabalho. Por outro lado, os trabalhadores,
mesmo quando noticados, não colaboram na aplicação das NRs, inclusive se recusando a usar Equipamento de
Proteção Individual — EPI, o que constitui ato faltoso do empregado (item 1.8.1 da NR-1), dando motivo, inclusive,
para demissão por justa causa.
Fiscalização — São motivos para a lavratura de auto de infração, além de outros:
ü deixar de cumprir disposição legal sobre segurança e medicina do trabalho (art. 157, inciso I, da CLT, c/c item
1.7, alínea a, da NR-1);
ü deixar de informar aos trabalhadores os riscos que possam originar-se nos locais de trabalho (art. 157, inciso
I, da CLT, c/c item 1.7, alínea c, I, da NR-1);
ü deixar de informar aos trabalhadores os meios para prevenir e limitar riscos que possam originar-se nos locais
de trabalho e as medidas adotadas pela empresa (art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 1.7, alínea c, II, da NR-1);
ü deixar de informar aos trabalhadores os resultados dos exames médicos e/ou de exames complementares de
diagnóstico (art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 1.7, alínea c, III, da NR-1);
ü deixar de elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por
comunicados e/ou cartazes e/ou meios eletrônicos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 1.7, alínea b, da NR-1).
NR-2. Inspeção Prévia
Antes de iniciar as suas atividades, todo estabelecimento novo deverá solicitar a aprovação de suas instalações
junto ao órgão regional do trabalho (item 2.1 da NR-2). Mas a empresa tem a opção de encaminhar a esse mesmo órgão
regional do trabalho uma declaração das instalações do estabelecimento novo, que poderá ser aceita pelo referido
órgão (item 2.3 da NR-2).
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Quando ocorrer modicações substanciais nas atividades e/ou nos equipamentos de qualquer um dos estabeleci-
mentos da empresa, ela deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional competente em matéria do trabalho
(item 2.4 da NR-2).
Fiscalização — São motivos para a lavratura de auto de infração, além de outros:
ü Establecimento novo iniciar as suas atividades sem a inspeção prévia referidas nos itens 2.1 e 2.3 da NR -2 (art.
160, da CLT, c/c o item 2.6, da NR-2). O estabelecimento que deixar de cumprir essa determinação, estará sujeita
ao impedimento de seu funcionamento, até que seja cumprida essa exigência.
NR-3. Embargo e Interdição
Embargo e interdição, segundo a NR-3, item 3.1, “são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de
situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador”.
O item 3.1.1 da NR-3, considera “grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar
acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador”.
Existe diferença entre Interdição e Embargo. “A Interdição implica na paralisação total ou parcial do estabelecimento,
setor de serviço, máquina ou equipamento” (item 3.2 da NR-3). “O Embargo implica na paralisação total ou parcial da
obra” (item 3.3 da NR-3).
Por força do item 3.5 da NR-3, “durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os
empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício.
Fiscalização — São motivos para a lavratura de auto de infração, entre outros:
ü manter em funcionamento estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento interditado (art. 157,
inciso I, da CLT, c/c item 3.2 da NR-3);
ü permitir o prosseguimento de obra embargada (art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 3.3 da NR-3);
ü deixar de pagar os salários aos empregados, como se estivessem em efetivo exercício, durante a paralisação do
serviço, em decorrência de interdição ou embargo (art. 161, § 6o, da CLT, c/c item 3.5 da NR-3).
NR-4. Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT)
As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo
e Judiciário, que possuam empregados regidos pela CLT, manterão, obrigatoriamente, o SESMT com a nalidade de
promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho (item 4.1 da NR-4). O dimensionamento
do SESMT vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento,
constantes dos Quadros I e II, anexos da NR-4 (item 4.2 da NR-4).
O Quadro I, refere-se a Relação da Classicação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, com o correspon-
dente Grau de Risco – GR para ns de dimensionamento do SESMT; enquanto que o Quadro II, conforme abaixo, trata
do dimensionamento do SESMT.
Grau
de
Risco
Técnico
Número de Empegados no Estabelecimentos
50 a
100
101 a
250
251 a
500
501 a
1.000
1.001 a
2.000
2.001 a
3.500
3.501 a
5.000
Acima de 5.000 para
cada grupo de 4.000
ou fração acima de
2.000 **
1
Téc.de Seg. Trabalho
Eng.de Seg. Trabalho
Aux.de Enferm.Trab.
Enfermeiro do Trab.
Médico do Trabalho
1
1
1*
1
1*
1
2
1
1
1*
1
1
1*
1
1*
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Grau
de
Risco
Técnico
Número de Empegados no Estabelecimentos
50 a
100
101 a
250
251 a
500
501 a
1.000
1.001 a
2.000
2.001 a
3.500
3.501 a
5.000
Acima de 5.000 para
cada grupo de 4.000
ou fração acima de
2.000 **
2
Técnico Seg. Trabalho
Eng. Seg. Trabalho
Aux. Enferm. Trabalho
Enfermeiro
Médico do Trabalho
1
1
1*
1
1*
2
1
1
1
5
1
1
1
1
1
1*
1
1
3
Téc.de Seg. Trabalho
Eng.de Seg. Trabalho
Aux.de Enferm.Trab.
Enfermeiro do Trab.
Médico do Trabalho
1
2
3
1*
1*
4
1
1
1
6
1
2
1
8
2
1
1
2
3
1
1
1
4
Téc.de Seg. Trabalho
Eng.de Seg. Trabalho
Aux.de Enferm.Trab.
Enfermeiro do Trab.
Médico do Trabalho
1
2
1*
1*
3
1*
1*
4
1
1
1
5
1
1
1
8
2
2
2
10
3
1
1
3
3
1
1
1
(*) Tempo parcial (mínimo de três horas).
(**) O dimensionamento total deverá ser feito levando-se em consideração o dimensionamento de faixas de 3501 a 5000 mais o
dimensionamento. do(s) grupo(s) de 4000 ou fração acima de 2000.
Obs.: Hospitais, Ambulatórios, Maternidade, Casas de Saúde e Repouso, Clínicas e estabelecimentos similares com mais de 500
(quinhentos) empregados deverão contratar um Enfermeiro em tempo integral.
Fiscalização — São motivos para a lavratura de auto de infração, além de outros:
ü deixar de designar prossional qualicado para chear o serviço especializado em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho (art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 4.7 da NR-4). São considerados prossionais
qualicados os médicos do trabalho, os engenheiros de segurança do trabalho, os técnicos de segurança do
trabalho, os enfermeiros do trabalho e os auxiliares de enfermagem do trabalho;
ü manter serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho dimensionado em
desacordo com o Quadro II da NR-4 (art. 157, inciso I, c/c o item 4.2 da NR-4);
ü deixar de manter serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (art. 162 da
CLT, c/c item 4.1 da NR-4);
ü utilizar prossional não empregado como integrante do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e
em Medicina do Trabalho (art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 4.4.2 da NR-4);
ü deixar de estender a assistência do serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
aos empregados de empresa contratada (art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 4.5 da NR-4);
ü permitir que prossional integrante do serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho exerça outras atividades na empresa (art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 4.10 da NR-4).
NR-5. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)
A CIPA “tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível
permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador” (item 5.1 da NR-5).
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