Normas regulamentadoras NR-15 e NR-16

AutorAntonio Buono Neto/Elaine Arbex Buono
Ocupação do AutorMédico Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica e Medicina do trabalho pela AMB, ex-Presidente da Comissão de Perícias Médicas da ANAMT ex-Presidente da Sociedade Paulista de Medicina do Trabalho, Perito Judicial/Médica Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica e Medicina do trabalho pela AMB, ex-Membro da Comissão de Perícias ...
Páginas163-216

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O trabalho pericial não se limita somente em averiguar as condições de trabalho do reclamante. É necessário um amplo conhecimento da Legislação no que tange aos Anexos das Normas Regulamentadoras.

A insalubridade está conceituada no art. 189 da CLT, de acordo com a sua redação, dada pela Lei n. 6.514, de 22.12.77:

“Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres, aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à sua saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

Também encontramos nas Normas Regulamentadoras conceitos de insalubridade, nos itens 15.1 a 15.1.5, da Portaria n. 3.214, de 8.6.78.

Seguindo as sequências das Normas Regulamentadoras, verificamos que são apontados agentes considerados insalubres físicos, químicos e em seguida biológicos.

Nos Anexos 11 e 12 da NR-15, estão relacionados os agentes cuja avaliação é feita de modo quantitativo, isto é, necessário as aferições de suas concentrações ambientais para que se verifique se estão acima dos limites de tolerância fixados por Lei. Já no Anexo 13 desta mesma Norma, são apontados os agentes químicos cuja avaliação é qualitativa, isto é, não há mensurações a serem efetuadas frente à exposição dos agentes ali apontados.

Em princípio, devemos levar em consideração que o risco profissional está presente em três situações distintas e nelas devemos fundamentar nossas conclusões diante de uma perícia:

  1. presença do agente agressivo, seja de natureza física, química ou biológica que possa causar danos ao organismo do trabalhador;

  2. exposição real do trabalhador aos agentes agressivos presentes em seu local de trabalho;

  3. avaliação da capacidade de neutralização ou atenuação por meios de utilização de Equipamentos de Proteção Individual e/ou coletiva quando existente.

Quanto à periculosidade, sua definição está contida no art. 193 da CLT, cuja redação dada pela Lei n. 6.514, de 1977 assim se apresenta:

‘‘Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado.”

As Normas Regulamentadoras NR-16, da Portaria n. 3.214/78 são referentes a estes agentes periculosos, como veremos adiante.

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NR-15 - ANEXOS

ANEXO 1 - RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE
ANEXO 2 - RUÍDO DE IMPACTO
ANEXO 3 - CALOR
ANEXO 4 - ILUMINAMENTO (Revogado pela Portaria n. 3.751, de 23.11.90 - passando para NR-17)

ANEXO 5 - RADIAÇÕES IONIZANTES
(Resolução CNEN n. 06/73 Normas Básicas de Proteção Radiológica).

Entretanto, a Portaria n. 3.393, de 17.12.87 estabeleceu adicional de Periculosidade através de ANEXO na NR-16.

ANEXO 6 - CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS

ANEXO 7 - RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES ANEXO 8 - VIBRAÇÕES
ANEXO 9 - FRIO
ANEXO 10 - UMIDADE
ANEXO 11 - AGENTES QUÍMICOS (Quantitativo) ANEXO 12 - POEIRAS MINERAIS (Quantitativo) ANEXO 13 - AGENTES QUÍMICOS (Qualitativo) ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS

NR-15 - ANEXOS (OPERAÇÕES INSALUBRES) ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE (NR-15.2):

40% (quarenta por cento) para insalubridade em Grau Máximo;
20% (vinte por cento) para insalubridade em Grau Médio;
10% (dez por cento) para insalubridade em Grau Mínimo.

Havendo mais de um fator insalubre será apenas considerado o grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial (NR-15.3).

- Eliminação ou neutralização deverá ocorrer: (NR-15.4.1)

  1. Adoção de medida de ordem geral que conserve ambiente dentro dos limites de tolerância;
    b) Utilização de EPI’s.

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1. NR-15 - Anexo 1
1.1. Ruído

Ruído, há bem pouco tempo, era definido como “som desagradável, indesejável e desarmônico” que ao longo do período de exposição poderiam levar a comprometimento da audição. Hoje, sabemos que mesmo aqueles ditos sons harmônicos, dependendo de sua intensidade e tempo de exposição também acarretam comprometimento do sistema auditivo.

A melhor definição para Ruído se traduz como um “fenômeno físico que indica uma mistura de sons cujas frequências não seguem nenhuma lei precisa”. Encontramos também definições outras como: Ruído: sinônimo de barulho, no sentido de som indesejável (o som harmônico em intensidade elevada por longo período também podemos traduzir como “barulho”). Deve-se ter em consideração que o ruído além do fenômeno físico, inclui componentes subjetivos da percepção sonora. Porém, em publicações técnicas, normas e diplomas legais emprega-se “ruído” com o sentido de “barulho” e o profissional deve estar preparado para dar a interpretação mais correta possível.

A geração de ruído é causada pela variação da pressão (NPS) e pela velocidade do deslocamento das moléculas no meio, a partir de uma fonte sonora (a colisão

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destas moléculas umas nas outras gera o som que é uma forma de energia). O som a partir deste deslocamento de moléculas se propaga em forma de ondas esféricas. Quando ocorre um obstáculo no trajeto desta onda ou quando esta propagação do som é feita em campo aberto a percepção desta diminui.

Medir pressão sonora não é tarefa tão simples. Devemos observar que o decibel (unidade de medida de pressão sonora) não é uma simples unidade, mas, a relação entre grandezas variáveis. Observa-se que a escala em dB não é linear, e em consequência, os dB não podem ser adicionados ou subtraídos aritmeticamente. Embora 10 dB sejam 10 vezes maiores que 1 dB, 20 dB são 100 vezes maiores (10 x 10), 30 dB são 1.000 vezes maiores, e assim sucessivamente. Quando diminuímos o nível de pressão sonora em 10 dB, equivale dizer que reduzimos a pressão sonora em 90%; diminuindo em 20dB, equivale diminuir 99% etc.

Quanto às vibrações do som transmitidas por via óssea são necessários alguns esclarecimentos técnicos no que diz respeito às vibrações mecânicas causadas pelas máquinas industriais e solo devido à pressão sonora elevada. “É certo que a energia transmitida pela via óssea não é interceptada pelo EPI e isto impõe um limite à atenuação que qualquer EPI pode oferecer. Entretanto, o nível sonoro que alcança o ouvido interno por este meio (via óssea) é aproximadamente 40-50 dB abaixo dos limiares auditivos obtidos pelas vias aéreas em cada frequência. Assim a afirmativa de que os protetores auriculares não protegem entretanto, contra as vibrações mecânicas causadas pelas máquinas industriais ou transmitidas pelo solo é verdadeira em termos: se adotarmos como limites seguros para a audição os 85 dBA preconizados pela legislação brasileira, somente a exposição a níveis de ruído iguais ou superiores a 125 dBA (85 + 40 dBA) poderão ser considerados como significativos para originar algum problema pela via óssea. Se adotarmos como limites seguros os níveis de 76-78 dBA então os níveis de ruído potencialmente perigosos abaixam para 116-118 dBA” (Ktitko, A., Ferreira).

NR-15 - ANEXO 1

RUÍDO

RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE

20% (vinte por cento) - insalubridade em Grau Médio.

- Eliminação ou neutralização deverá ocorrer:

(NR-15.4.1)

  1. Adoção de medida de ordem geral que conserve ambiente dentro dos limites de tolerância;

* b) Utilização de EPI’s.

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De acordo com a NR-15 ANEXO N. 1

* Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os Limites de Tolerância fixados no quadro deste Anexo.

* Se durante uma jornada de trabalho, ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações:

exceder a unidade, a exposição estará acima do Limite de Tolerância.

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A soma dos Cn/Tn se refere à “dose equivalente”:

Fundamentados na recomendação da Conferência Americana de Higienistas do Governo (ACGIH), ampliamos a escala do quadro 1 do Anexo 1 da NR-15 para valores inferiores a 85 dBA conforme a tabela abaixo:

René Mendes - Medicina do Trabalho, Doenças Profissionais - Professor e Doutor em Saúde Pública, Consultor da Organização Pan-Americana de Saúde - Organização Mundial da Saúde e da Organização Internacional do Trabalho - OIT.

1.1.1. Exemplo de somatória de efeitos combinados

- Um trabalhador exercia suas atividades em indústria metalúrgica fabricante de pilhas e outros artigos, na função de Encarregado de Produção.

- Encontramos vários níveis de Ruído acima do permitido por Lei no ambiente de trabalho do Reclamante.

Dados obtidos

83 a 84 dBA corredor lateral do galpão, tempo de permanência aproximadamente 2 horas diárias (circulação).

86 a 87 dBA frente às máquinas pertinentes à produção de pilhas alcalinas (bobinamento, montagem), local de maior atuação...

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