Sobre normas técnicas, nas obras públicas
Autor | Carlos Pinto Del Mar |
Páginas | 500-503 |
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Nas obras e serviços públicos, é de rigor o atendimento às normas técnicas, por vários aspectos.
Primeiramente, porque a Lei n. 4.150, de 21 de novembro de 1962, institui o regime obrigatório de exigência e aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança previstos nas normas técnicas elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, nos serviços públicos concedidos pelo Governo Federal, assim como nos de natureza estadual e municipal por ele subvencionados ou executados em regime de convênio, nas obras e serviços executados, dirigidos ou fiscalizados por quaisquer repartições federais ou órgãos paraestatais, em todas as compras de materiais por eles feitas, bem como nos respectivos editais de concorrência, contratos, ajustes e pedidos de preços884.
O dispositivo legal acima é suficientemente claro, e dispensa maiores comentários sobre o caráter obrigatório de atendimento às normas técnicas que impõe aos serviços públicos concedidos pelo Governo Federal, assim como estaduais ou municipais por ele subvencionados, e nas obras e serviços executados, dirigidos ou fiscalizados por quaisquer repartições federais ou órgãos paraestatais.
A propósito, vale mencionar a disposição constante no Termo de Compromisso entre o Governo Brasileiro e a Associação Brasileira de Normas Técnicas, que é um Anexo da Resolução Conmetro n. 07/92, a estabelecer que cabe ao Governo, quando existirem Normas Brasileiras aplicáveis, fazer referência a essas Normas, em seus Regulamentos Técnicos ou outros dispositivos similares, e utilizar, de modo geral, as Normas Brasileiras em suas compras885.
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Além disso, a Lei de Licitações – que se aplica às licitações e contratos nas esferas federal, estadual e municipal886 –, quando conceitua o projeto executivo da obra, considera o “conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT”887,
de tal sorte que esse conjunto de elementos (necessários e suficientes para a execução completa da obra) deve atender as normas pertinentes da ABNT.
Existe ainda a previsão de que, nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços, entre os seus requisitos, será considerada principalmente a adoção das normas técnicas de saúde e de segurança do trabalho adequadas888. Vale dizer que, além da obrigatoriedade expressa de atendimento, a lei elege a adoção das normas técnicas (de saúde e segurança do trabalho) como item principal a ser considerado nas licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Ademais, subordinam-se ao regime da Lei n. 8.666/93, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios889.
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Há outras referências na Lei de Licitações, que priorizam e remetem ao cumprimento das normas técnicas, como por exemplo: (I) quando prevê, nos processos de licitação referentes a obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública...
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